Lei 18.975
LEI Nº 18.975, DE 29 DE JUNHO DE 2010.
Fixa o subsídio das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo Estadual e do pessoal civil da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1deg. Passam a ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única, os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das seguintes carreiras do Poder Executivo estadual:
I - Professor de Educação Básica - PEB -, Especialista
II - Professor de Educação Básica da Polícia Militar - PEBPM -, Especialista
Parágrafo único. Os valores dos subsídios das carreiras de que tratam os incisos I e II do caput são os constantes nos Anexos I e II desta Lei, fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, ressalvado o disposto no art. 3deg..
Art. 2deg. No valor do subsídio de que trata esta Lei estão incorporadas as parcelas do regime remuneratório anterior abaixo especificadas, atribuídas às seguintes carreiras:
I - Professor de Educação Básica:
a) vencimento básico ou provento básico;
b) gratificação de incentivo à docência a que se referem o art. 284 da Constituição do Estado e os arts. 2deg. e 4deg. da Lei ndeg. 8.517, de 9 de janeiro de 1984;
c) gratificação de educação especial prevista no art. 169 da Lei ndeg. 7.109, de 13 outubro de 1977;
d) gratificação por curso de pós-graduação prevista no parágrafo único do art. 151 da Lei ndeg. 7.109, de 1977;
e) gratificação por regime
especial de trabalho prevista no art. 145 da Lei ndeg. 7.109, de 1977, e no art. 72 da Lei ndeg. 11.050, de 19 de janeiro de 1993;
II - Especialista
a) vencimento básico ou provento básico;
b) gratificação de função a que se refere o art. 7deg. da Lei ndeg. 11.091, de 4 de maio de 1993;
c) gratificação de educação especial prevista no art. 169 da Lei ndeg. 7.109, de 1977;
d) gratificação por curso de pós-graduação prevista no parágrafo único do art. 151 da Lei ndeg. 7.109, de 1977;
e) gratificação por regime especial de trabalho prevista no art. 145 da Lei ndeg. 7.109, de 1977, e no art. 72 da Lei ndeg. 11.050, de 1993;
III - Analista Educacional no exercício da função de inspeção escolar:
a) vencimento básico ou provento básico;
b) gratificação por curso de pós-graduação prevista no parágrafo único do art. 151 da Lei ndeg. 7.109, de 1977;
c) gratificação de dedicação exclusiva de que tratam o SS 1deg. do art. 5deg. da Lei ndeg. 10.797, de 7 de julho de 1992, e o art. 31 da Lei ndeg. 15.293, de 2004;
IV - Professor de Educação Básica da Polícia Militar:
a) vencimento básico ou provento básico;
b) gratificação de incentivo à
docência a que se referem o art. 284 da Constituição do Estado e o art. 2deg. da Lei ndeg. 8.517, de 1984;
c) gratificação por curso de pós-graduação prevista no parágrafo único do art. 151 da Lei ndeg. 7.109, de 1977;
d) adicional de assistência pedagógica previsto no art. 6deg. da Lei ndeg. 11.432, de 19 de abril de 1994;
e) gratificação por regime
especial de trabalho prevista no art. 145 da Lei ndeg. 7.109, de 1977, e no art. 72 da Lei ndeg. 11.050, de 1993;
V - Especialista
a) vencimento básico ou provento básico;
b) gratificação de função a que se refere o art. 7deg. da Lei ndeg. 11.091, de 1993;
c) gratificação por curso de pós-graduação prevista no parágrafo único do art. 151 da Lei ndeg. 7.109, de 1977;
d) adicional de assistência pedagógica previsto no art. 6deg. da Lei ndeg. 11.432, de 1994;
e) gratificação por regime especial de trabalho prevista no art. 145 da Lei ndeg. 7.109, de 1977, e no art. 72 da Lei ndeg. 11.050, de 1993;
VI - Analista Educacional, Analista de Educação Básica, Assistente Técnico Educacional, Assistente da Educação, Assistente Técnico de Educação Básica, Auxiliar de Serviços de Educação Básica, Analista de Gestão da Polícia Militar, Assistente Administrativo da Polícia Militar e Auxiliar Administrativo da Polícia Militar:
a) vencimento básico ou provento básico;
b) gratificação por regime especial de trabalho prevista no art. 72 da Lei ndeg. 11.050, de 1993.
Parágrafo único. Além das parcelas previstas no caput, o subsídio de que trata esta Lei incorpora as demais vantagens pecuniárias a que fizer jus o servidor, em especial:
I - adicionais por tempo de serviço previstos nos arts. 112 e 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da Constituição do Estado;
II - vantagem pessoal prevista no SS 3deg. do art. 1deg. da Lei ndeg. 10.470, de 15 de abril de 1991, e no art. 1deg. da Lei ndeg. 13.694, de 1deg. de setembro de 2000;
III - auxílio-alimentação previsto no Decreto ndeg. 37.283, de 3 de outubro de 1995;
IV - adicional de desempenho previsto no art. 31 da Constituição do Estado e na Lei ndeg. 14.693, de 30 de julho de 2003;
V - vantagem pessoal de que trata o art. 49 da Lei ndeg. 15.293, de 2004;
VI - vantagem temporária incorporável - VTI - prevista na Lei ndeg. 15.787, de 27 de outubro de 2005;
VII - parcela de complementação remuneratória do magistério - PCRM - prevista no art. 4deg. da Lei ndeg. 17.006, de 25 de setembro de 2007;
VIII - auxílio-transporte de que trata o art. 48 da Lei ndeg. 17.600, de 1deg. de julho de 2008;
IX - vantagem pessoal de que trata o SS 4deg. do art. 1deg. da Lei ndeg. 14.683, de 30 de julho de 2003, bem como qualquer outra vantagem decorrente de apostilamento integral ou proporcional em cargo de provimento em comissão.
Art. 3deg. A remuneração por subsídio não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória e das seguintes espécies remuneratórias, nos termos da legislação específica:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - adicional de insalubridade;
IV - adicional de periculosidade;
V - adicional noturno;
VI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VII - parcelas de caráter eventual, relativas à extensão de carga horária, de que tratam o art. 35 da Lei ndeg. 15.293, de 2004, e o art. 8deg.-B da Lei ndeg. 15.301, de 2004;
VIII - abono de permanência de que tratam o SS 19 do art. 40 da Constituição Federal, o SS 5deg. do art. 2deg. e o SS 1deg. do art. 3deg. da Emenda Constitucional Federal ndeg. 41, de 19 de dezembro de 2003;
IX - espécies remuneratórias percebidas pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança;
X - gratificação temporária estratégica;
XI - prêmio por produtividade;
XII - férias-prêmio convertidas em espécie, nos termos do art. 117 do ADCT da Constituição do Estado.
Art. 4deg. Os servidores das
carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 1deg. serão posicionados nas tabelas estabelecidas nos Anexos I e II, conforme a respectiva carga horária e observados os seguintes critérios:
I - para a definição do nível da tabela em que ocorrerá o posicionamento, será observado o requisito de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em 1deg. de janeiro de 2011;
II - para a definição do grau em que ocorrerá o posicionamento, será observado o valor da soma do vencimento básico com as vantagens incorporáveis ao subsídio nos termos do art. 2deg., a que fizer jus o servidor em 31 de dezembro de 2010.
SS 1deg. O posicionamento deverá resultar em acréscimo de, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre a remuneração a que fizer jus o servidor em 31 de dezembro de 2010.
SS 2deg. Quando o valor apurado nos termos do inciso II do caput, observado o disposto no SS 1deg., não corresponder a um valor exato previsto nas tabelas constantes nos Anexos I e II, desprezados os centavos, o servidor será posicionado no grau imediatamente superior.
SS 3deg. Caso o valor obtido conforme o critério definido no inciso II do caput, observado o disposto no SS 1deg., seja superior ao valor do subsídio do último grau do nível em que ocorrer o posicionamento, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas a percepção de vantagem pessoal nominalmente identificada.
SS 4deg. A vantagem pessoal de que trata o SS 3deg. corresponderá à diferença entre a remuneração a que fizer jus o servidor em 31 de dezembro de 2010 e o valor do subsídio do nível e grau em que ocorrer o posicionamento do servidor, nos termos dos incisos I e II do caput, observado o disposto no SS 1deg..
SS 5deg. Dos valores da remuneração considerada para os fins do disposto nos SSSS 1deg. e 4deg., serão deduzidas as parcelas pecuniárias recebidas em caráter eventual, verbas indenizatórias, acerto de valores atrasados e vantagens decorrentes de exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, com exceção daquela de que trata o inciso IX do parágrafo único do art. 2deg..
SS 6deg. A vantagem pessoal de que trata o SS 3deg. sujeita-se exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Executivo e integra a base de cálculo das vantagens de que trata o art. 3deg..
SS 7deg. Do valor da vantagem pessoal de que trata o SS 3deg. poderão ser deduzidos, na forma da lei, ulteriores acréscimos pecuniários ao subsídio do servidor.
SS 8deg. Caso o servidor cumpra, em 31 de dezembro de 2010, carga horária semanal de trabalho diferente das previstas nas tabelas constantes nos Anexos I e II desta Lei, o valor do subsídio será proporcional à respectiva carga horária.
SS 9deg. O posicionamento de que trata o caput será formalizado por meio de resolução conjunta dos titulares da Secretaria de Estado de Educação - SEE - e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
Art. 5deg. O servidor que, na data de publicação desta Lei, for ocupante de cargo das carreiras a que se refere o art. 1deg. poderá optar pelo retorno ao regime remuneratório anterior à vigência desta Lei, no prazo de noventa dias contados da data do primeiro pagamento de sua remuneração pelo regime de subsídio.
SS 1deg. A opção de que trata o caput deverá ser formalizada mediante requerimento, em formulário próprio, encaminhado à unidade de recursos humanos do órgão ou da entidade do servidor ou à Superintendência Regional de Ensino - SRE - em que estiver lotado.
SS 2deg. O servidor que manifestar a opção de que trata o caput voltará a receber sua remuneração com base nas vantagens a que fizer jus em 31 de dezembro de 2010, computando-se, para todos os fins, o tempo decorrido entre a data do primeiro pagamento pelo regime de subsídio e a data da opção.
SS 3deg. A ausência de manifestação do servidor no prazo previsto no caput implicará a decadência do direito de opção pelo regime remuneratório anterior.
SS 4deg. A opção de que trata o caput surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo do requerimento.
SS 5deg. Caso ocorra, após a fixação do subsídio, a concessão, a revogação ou a anulação, judicial ou administrativa, de vantagens com vigência anterior a 1deg. de janeiro de 2011, será revisto o posicionamento de que trata o art. 4deg. e renovado o prazo estabelecido no caput.
Art. 6deg. O servidor que manifestar a opção pelo regime remuneratório anterior, nos termos do art. 5deg., poderá requerer seu retorno ao regime de subsídio estabelecido nesta Lei.
SS 1deg. O retorno ao regime
de subsídio poderá ser requerido em período a ser fixado anualmente, conforme procedimentos a serem definidos por resolução conjunta dos titulares da SEPLAG e da SEE.
SS 2deg. A opção pelo retorno ao regime de subsídio, na forma do caput, é irretratável e surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo do requerimento.
SS 3deg. Para fins de posicionamento do servidor que optar pelo retorno ao regime de subsídio, será observado o disposto no SS 9deg. do art. 4deg., a proporcionalidade em relação à carga horária utilizada para pagamento do vencimento básico do servidor e os seguintes critérios:
I - para a definição do nível da tabela em que ocorrerá o posicionamento, será observado o requisito de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor na data do protocolo da opção pelo retorno ao regime de subsídio;
II - para a definição do grau em que ocorrerá o posicionamento, será observado o valor da soma do vencimento e das vantagens incorporáveis ao subsídio nos termos do art. 2deg., conforme a remuneração a que fizer jus o servidor na data do protocolo da opção pelo retorno ao regime de subsídio.
SS 4deg. Quando o valor apurado nos termos do inciso II do SS 3deg. não corresponder a um valor exato previsto nas tabelas constantes nos Anexos I e II, desprezados os centavos, o servidor será posicionado no grau imediatamente superior.
SS 5deg. O posicionamento a que se refere o SS 3deg. não poderá resultar em redução da remuneração percebida legalmente, sendo assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas a percepção de vantagem pessoal nominalmente identificada na hipótese de a remuneração do servidor na data do protocolo da opção pelo regime de subsídio, deduzidas as parcelas previstas no SS 5deg. do art. 4deg., ser superior ao valor do subsídio do último grau do nível em que ocorrer o posicionamento.
SS 6deg. A vantagem pessoal de que trata o SS 5deg. corresponderá à diferença entre a remuneração a que fizer jus o servidor na data do protocolo da opção pelo regime de subsídio, deduzidas as parcelas previstas no SS 5deg. do art. 4deg., e o valor do subsídio do nível e grau em que ocorrer o posicionamento.
SS 7deg. Aplica-se à vantagem pessoal de que trata o SS 5deg. deste artigo o disposto nos SSSS 6deg. e 7deg. do art. 4deg..
Art. 7deg. O disposto nesta Lei aplica-se ao servidor inativo e ao afastado preliminarmente à aposentadoria que fizerem jus à paridade, nos termos da legislação vigente, bem como ao detentor de função pública de que trata o art. 4deg. da Lei ndeg. 10.254, de 20 de julho de 1990, cujos proventos ou cuja remuneração tiverem como referência os valores aplicáveis às carreiras a que se referem os incisos I e II do art. 1deg..
Art. 8deg. A remuneração do designado para funções correspondentes às dos cargos das carreiras a que se referem os incisos I e II do art. 1deg., nos termos do art. 10 da Lei ndeg. 10.254, de 1990, terá como referência os valores constantes nos anexos desta Lei, observada a proporcionalidade em relação à carga horária.
Parágrafo único. Fica vedado o acréscimo de qualquer vantagem pecuniária à remuneração dos designados de que trata o caput, com exceção daquelas previstas nos incisos I a X do art. 3deg..
Art. 9deg. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Básica e de Professor de Educação Básica da Polícia Militar que perceber sua remuneração pelo regime de subsídio e estiver em exercício em unidade escolar da rede pública estadual poderá, nos termos de regulamento, optar pela ampliação da carga horária de trabalho de vinte e quatro para trinta horas semanais.
SS 1deg. A ampliação de carga horária de que trata o caput será condicionada a aprovação pela Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos, caso o servidor seja lotado na SEE, ou, se lotado em outro órgão ou entidade, pela respectiva unidade setorial de recursos humanos.
SS 2deg. A carga horária semanal de trabalho de que trata o caput compreenderá:
I - vinte horas destinadas à docência;
II - dez horas destinadas ao planejamento de aulas, reuniões e outras atribuições e atividades específicas do cargo, nos termos de regulamento.
SS 3deg. O servidor que ocupar mais de um cargo das carreiras citadas no caputpoderá requerer a ampliação de jornada de apenas um deles.
Art. 10. O ingresso na carreira de Professor de Educação Básica dependerá da comprovação dos seguintes requisitos de escolaridade:
I - habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, nos termos do edital do concurso público, para ingresso no nível I, conforme a estrutura prevista no item I.1 do Anexo I desta Lei;
II - habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, acumulada com mestrado em educação ou em área afim, nos termos do edital do concurso público, para ingresso no nível IV, conforme a estrutura prevista no item I.1 do Anexo I desta Lei.
Art. 11. Serão extintos os níveis T1 e T2 da tabela de subsídio constante no item I.1 do Anexo I desta Lei quando não houver mais servidores da carreira de Professor de Educação Básica posicionados nesses níveis.
Art. 12. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento
I - vencimento básico ou provento básico;
II - gratificação de dedicação exclusiva de que trata o caput do art. 5deg. da Lei ndeg. 10.797, de 1992.
Parágrafo único. Os valores dos subsídios dos cargos de que trata o caput deste artigo, fixados em parcela única, são os constantes no Anexo III desta Lei, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, ressalvado o disposto no art. 3deg..
Art. 13. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento
Parágrafo único. O valor do subsídio do cargo de que trata o caput deste artigo, fixado em parcela única, é o constante no Anexo IV desta Lei, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, ressalvado o disposto no art. 3deg..
Art. 14. Aplica-se aos subsídios de que tratam os arts. 12 e 13 desta Lei o disposto no parágrafo único do art. 2deg. e no art. 7deg..
Art. 15. É assegurada aos servidores de que tratam os arts. 12 e 13 desta Lei a opção pela percepção do subsídio de seu cargo de provimento efetivo acrescido de percentual do subsídio do cargo de provimento em comissão, nos termos da legislação específica.
Art. 16. Ficam asseguradas ao servidor de que trata o art. 1deg. desta Lei, submetido ao regime de subsídio, em exercício de cargo de provimento
Parágrafo único. O servidor de que trata o caput deste artigo não fará jus à percepção do adicional de desempenho e de adicionais por tempo de serviço concedidos no regime de remuneração anterior à instituição do regime de subsídio, nem ao cômputo do tempo para a aquisição de novos adicionais.
Art. 17. Os proventos do servidor aposentado até a data de publicação da Lei ndeg. 14.683, de 2003, com direito a percepção da remuneração de cargo de provimento
Parágrafo único. A revisão a que se refere o caput não acarretará redução dos valores dos proventos do servidor aposentado.
Art. 18. O inciso I do caput do art. 29 e os SSSS 1deg. e 2deg. do art. 30 da Lei ndeg.15.293, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29.
I - a do Vice-Diretor de Escola, correspondente a vinte por cento do subsídio do Professor de Educação Básica, nível I, grau A, de carga horária semanal de trabalho de trinta horas;
Art. 30.
SS 1deg. O servidor que perceber a gratificação de função de Vice-Diretor cumprirá jornada de trabalho semanal de trinta horas.
SS 2deg. O Especialista
Art. 19. O art. 8deg.-E da Lei ndeg. 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8deg.-E. A função de Vice-Diretor do Colégio Tiradentes da Polícia Militar será exercida por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar ou de Especialista
SS 1deg. O servidor que perceber a gratificação de função de Vice-Diretor, correspondente a vinte por cento do subsídio do Professor de Educação Básica, nível I, grau A, de carga horária semanal de trabalho de trinta horas, cumprirá jornada de trabalho semanal de trinta horas.
SS 2deg. O Especialista
Art. 20. Fica extinta a Gratificação por Desempenho Escolar - GDE - de que trata a Lei ndeg. 17.006, de 2007.
Art. 21. O Poder Executivo
Estadual regulamentará, no prazo de seis meses contados da data de publicação desta Lei, os procedimentos relativos à concessão da certificação exigida para promoção ao nível III da carreira de Professor de Educação Básica, conforme a estrutura prevista no item I.1 do Anexo I desta Lei.
Art.
Art. 23. Os valores dos subsídios dos servidores de que trata o art. 1deg. desta Lei serão reajustados anualmente, a partir do exercício financeiro seguinte ao do início de sua vigência, observado o disposto no art. 22.
Art. 24. As tabelas de vencimento básico das carreiras de Técnico Universitário, Técnico Universitário da Saúde e Auxiliar Administrativo Universitário, de que tratam os itens I.4 e I.5 do Anexo I da Lei ndeg. 15.785, de 27 de outubro de 2005, passam a vigorar, a partir da data de início da vigência desta Lei, na forma do Anexo V.
Art. 25. As tabelas de vencimento básico das carreiras de Analista Universitário e Analista Universitário da Saúde, de que tratam os itens I.2 e I.3 do Anexo I da Lei ndeg. 15.785, de 2005, passam a vigorar, a partir de 1deg. de julho de 2011, na forma do Anexo VI desta Lei.
Art. 26. O acréscimo ao
vencimento básico decorrente do disposto nos arts. 24 e 25 desta Lei não será deduzido da vantagem temporária incorporável - VTI -, de que trata a Lei ndeg. 15.787, de 2005.
Art. 27. O inciso I do caput e o SS 1deg. do art. 12 da Lei ndeg. 15.463, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12.
I - para a carreira de Professor de Educação
a) nível superior acumulado com pós-graduação lato sensu, conforme edital do concurso público, para ingresso no nível II;
b) nível superior acumulado com pós-graduação stricto sensu - mestrado, conforme edital do concurso público, para ingresso no nível IV;
c) nível superior acumulado com pós-graduação stricto sensu - doutorado, conforme edital do concurso público, para ingresso no nível VI;
SS 1deg. Para fins de ingresso no nível VI da carreira de que trata o inciso I do caputdeste artigo, o certificado de aprovação no Exame Venia Legendi emitido por instituição competente equivale ao título de doutor, desde que aprovado pelo Conselho Universitário." (nr)
Art.
"Art. 21-A. As promoções na carreira de Professor de Educação Superior serão publicadas anualmente, no dia 1deg. de janeiro, para o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I - comprovação, até o dia 30 de junho do ano imediatamente anterior, de escolaridade superior à exigida para o nível da carreira em que estiver posicionado;
II - obtenção de avaliação periódica de desempenho individual satisfatória, nos termos da legislação vigente, no ano imediatamente anterior à promoção; e
III - conclusão do período de estágio probatório.
SS 1deg. O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á:
I - no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção, caso o título apresentado para os fins do disposto no inciso I do caput corresponda à escolaridade exigida para o nível subsequente àquele em que estiver posicionado; ou
II - no grau A do nível da carreira cujo requisito de escolaridade for equivalente ao título apresentado para os fins do disposto no inciso I do caput, caso o referido título corresponda a escolaridade superior à exigida para o nível subsequente àquele em que estiver posicionado.
SS 2deg. Na hipótese de não preenchimento do requisito de que trata o inciso I docaput aplicam-se ao servidor da carreira de Professor de Educação
SS 3deg. O requisito de que trata o inciso III do caput deste artigo não se aplica ao servidor com ingresso na forma da Lei Complementar ndeg. 100, de 5 de novembro de 2007.
SS 4deg.
Art. 29. Ficam revogados o inciso I do art. 12 da Lei ndeg. 15.293, de 2004, e o art. 6deg. da Lei ndeg. 17.006, de 2007.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor
em 1deg. de janeiro de 2011.
Palácio Tiradentes,
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Vanessa Guimarães Pinto
como ficará a situação dos efetivados da lei 100 no caso de haver o concurso? esses profissionais desta lei 100 perderá suas aulas por um nomeado?
ResponderExcluirSINCERAMENTE COMPANHEIRO, NÃO SEI TE RESPONDER!
ResponderExcluirACHO QUE O PESSOAS DA LEI 100 DEVA TER QUE FAZER CONCURSO, PORQUE TEM MUITA GENTE NA LEI 100 QUE NÃO É HABILITADO PARA O CARGO E ESTÁ OCUPANDO VAGA DE UM HABILITADO. MAS ESTA É A MINHA OPINIÃO NÃO SAIU AINDA NADA OFICIAL QUE EU TIVESSE CONHECIMENTO!
VEJA SÓ ESTE EXEMPLO: EFETIVO NÃO CONSEGUIU REMOÇÃO PORQUE O CARGO ESTAVA OCUPADO POR UM EFETIVADO NA LEI 100 E QUE NÃO ERA HABILITADO!!! PARA MIM ISTO É INJUSTIÇA! MAS ESTA É A NOSSA REALIDADE TODA SEM JUSTIÇA!!!!! PORTANTO... VAMOS AGUARDAR!!!
oi , colega . Voce sabe me dizer se os efetivados serão incluidos neste subsidio.
ResponderExcluirSim. Mas é uma vantagem ilusória apenas para quem está começando.
ResponderExcluirTemos que continuar lutando pelo piso com as vantagens como biênios e quinquênios.
os efetivados vão ficarem em desvantagens, pricipalmente para os mais velhos de serviço.
ResponderExcluirTenho 20 anos se serviço e vou ficar como um que está começando? É injusto. Temos que lutar para aumentar o piso e incidir as vantagens em cima. Assim os mais velhos sai ganhando.....
Essa deva ser a nossa luta, amigo.
ResponderExcluirSeja quem for o novo governador espero que seja Hélio/Patrus, devemos lutar pelo nosso piso e sobre ele incidir as vantagens adquiridas.
A luta ainda vai começar!!!!
Devemos ficar em alerta!
Quais os critérios para o reposicionamento?
ResponderExcluirDe quanto em quanto tempo mudamos a letra?
como faço para saber se está sendo feito correto o meu reposicionamneto?
carmem
Cara Carmem,
ResponderExcluirVocê deve estar falando deste último reposicionamento que tivemos.Não temos até o momento nenhuma explicação objetiva e clara sobre o mesmo.Estamos esperando esclarecimentos da superintendência que nos informou que irá dar esclarecimentos sobre como foi feita este reposicionamento. a verdade é que está todo errado pelo que pude constatar analisando o tempo e graduação de colegas com a mesma titulação e tempo e foram reposicionados em letras diferentes, ou nem mudaram de letra.
Assim que tivermos os esclarecimentos devidos estarei postando. Temos que ficar atentos e correr atrás de nossos direitos. agora mais do que nunca!!
Cris,
ResponderExcluirQuero fazer o concurso que está previsto. Entrando na rede estadual terei direito à biênios e quinquênios? Poderei averbar tempo de outra prefeitura para efeito de quinquênios. Estou com muitas dúvidas a respeito desse assunto! Obrigada! Sirlene
Olá Sirlene,
ResponderExcluirINFELIZMENTE a notíca que tenho para você não é das melhores!!!
Com o novo plano de carreira, acabaram-se TODAS AS VANTAGENS! INCLUSIVE O QUINQUÊNIO. BIÊNIOS eles já tinham acabado, SÓ recev
bia quem já havia adquirido. Agora, não temos direit0 a mais nada.
Quanto a tempo averbado, ele vale para aposentadoria, mas aconselho a você analisar se vale a pena, pois para aposentar temos que ter 25 anos de trabalho e 50 anos de idade.No meu caso, eu já tenho 25anos de trabalho, mas falta idade. Se você tem ideia de trabalhar em duas redes diferentes,talves seja interessante deixar este tempo e averbar futuramente se necessário. Tem que analisar a situaçAo. Boas sorte e sucesso! QUALQUER DÚVIDA ESTOU à disposição.
Abraços
gostaria de saber se nos da lc 100 vamos mudar de letra ou de nivel se fizermos uma pós graduação. Regin a
ResponderExcluirCris, me esclareça por favor, somente os antigos p1, terão direito ao novo aumento?
ResponderExcluirNão. Digite o seu masp no link abaixo e veja sua nova posiçAo na tabela e o seu salário respectivamente. Quem tem menos tempo de estado teve um aumento até certo ponto considerável. Os mais antigos como eu é que sofreram. Não tivemos aumento nenhum e sim perdas...
ResponderExcluirSegue o link:
http://www.sisap.mg.gov.br/repos/subsidio.asp
Gostaria muito de saber sobre remoção dos efetivados... vai sair ou não? Alguém tem alguma notícia? Ficar vinculado a uma escola pro resto da vida definitivamente não dá.
ResponderExcluirConcordo com você. Isto é um absurdo!!!
ResponderExcluirEu também estou aguardando esta decisão, pois no meu caso é o contrário um efetivado está ocupando uma vaga que por direito é de concursado.
Vamos ver até quando esta situação perdura. Infelizmente até agora NADA!!
Olá, vc sabe se os que foram efetivados com RB menor que 18 (no meu caso fui efetivado com 4 aulas) passará a ser 18? 18 no RB, pois eu sei que podemos pegar extenção... mas... extenção não me garante cargo completo principalmente na contagem de tempo ... obrigado!
ResponderExcluirDesculpe-me mas...RB????
ResponderExcluirNão sabia!
Na verdade,precisamos de alguem que nos dê uma esplicação sobre o reposicionamento.Pessoas com o mesmo tempo de serviço e habilitação estão em letras diferentes.
ResponderExcluirTrabalhei muito bem durante 25 anos,tenho certeza disso,mas sempre recebi baixo salário. Que culpa tenho eu se quando aposentei ainda não tinha a lei 9394/96 que concede um remuneração maior aos que cursaram um faculdade? E que muitas vezes nem é uma habilitação específica da Educaão Básica.
ResponderExcluirEu não vou perder essa lei 100, que JESUS só nos dá livramento.Deus entra com socorro do alto dos céus.
ResponderExcluirEsa LC100, veio não foi por outro motivo a nã ser para segurar os professores e outros que trabalhou tanto e não aposentar.
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