A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) ajuizou,21/07/2011 no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4631, na qual impugna o artigo 1º e parágrafo único da Lei Estadual 18.975/2010, de Minas Gerais, que transformou a remuneração dos profissionais da educação daquele estado em subsídio, fixando-a em parcela única.
A Confederação alega que a lei mencionada viola o disposto no artigo 39, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição Federal (CF), segundo o qual a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema de remuneração dos servidores públicos “observará a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira”.
É que, segundo a CNTE, a lei impugnada “detonou as carreiras dos servidores da educação, impossibilitando-os de obterem remuneração escalonada, tratando apenas e laconicamente da revisão geral da remuneração, em atendimento ao que determina o artigo 37, inciso X, final, da CF”.
Assim, a Confederação sustenta que a lei estadual extinguiu os mecanismos de evolução nas carreiras da educação, "contrariando, de modo direto e insofismável, o artigo 39, parágrafo 1º da CF”.
A entidade aponta que apenas os membros de Poder – detentores de mandato eletivo, os ministros de Estado e os secretários estaduais e municipais – são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme dispõe o parágrafo 4º do artigo 39 da CF.
Ao lembrar, entretanto, que o parágrafo 8º do artigo 39 da CF prevê a possibilidade de remuneração dos servidores mediante subsídio, observa ser “óbvio que, na leitura sistêmica do texto, em especial do inciso I do mesmo artigo, isso só se dará se não implicar extinção dos mecanismos de manutenção das carreiras”.
A Confederação sustenta ainda que, ao desconsiderar a Lei 11.738/2008, que fixou o piso salarial nacional do magistério, a lei mineira “violou a garantia da irredutibilidade da remuneração, porque antes da conversão haveria que se garantir a reestruturação do piso, o que não ocorreu”.
Alega, ainda, que a lei impugnada viola o princípio da eficiência na prestação dos serviços públicos (artigo 37, cabeça, da CF), ao impor “tão fragoroso retrocesso na organização dos serviços e dos servidores”.
Em favor de seus argumentos, a CNTE cita jurisprudência firmada pelo STF no julgamento das ADIs 3923 e 1975, relatadas, respectivamente, pelos ministros Eros Grau e Sepúlveda Pertence (ambos aposentados).
A Confederação alega que a lei mencionada viola o disposto no artigo 39, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição Federal (CF), segundo o qual a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema de remuneração dos servidores públicos “observará a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira”.
É que, segundo a CNTE, a lei impugnada “detonou as carreiras dos servidores da educação, impossibilitando-os de obterem remuneração escalonada, tratando apenas e laconicamente da revisão geral da remuneração, em atendimento ao que determina o artigo 37, inciso X, final, da CF”.
Assim, a Confederação sustenta que a lei estadual extinguiu os mecanismos de evolução nas carreiras da educação, "contrariando, de modo direto e insofismável, o artigo 39, parágrafo 1º da CF”.
A entidade aponta que apenas os membros de Poder – detentores de mandato eletivo, os ministros de Estado e os secretários estaduais e municipais – são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme dispõe o parágrafo 4º do artigo 39 da CF.
Ao lembrar, entretanto, que o parágrafo 8º do artigo 39 da CF prevê a possibilidade de remuneração dos servidores mediante subsídio, observa ser “óbvio que, na leitura sistêmica do texto, em especial do inciso I do mesmo artigo, isso só se dará se não implicar extinção dos mecanismos de manutenção das carreiras”.
A Confederação sustenta ainda que, ao desconsiderar a Lei 11.738/2008, que fixou o piso salarial nacional do magistério, a lei mineira “violou a garantia da irredutibilidade da remuneração, porque antes da conversão haveria que se garantir a reestruturação do piso, o que não ocorreu”.
Alega, ainda, que a lei impugnada viola o princípio da eficiência na prestação dos serviços públicos (artigo 37, cabeça, da CF), ao impor “tão fragoroso retrocesso na organização dos serviços e dos servidores”.
Em favor de seus argumentos, a CNTE cita jurisprudência firmada pelo STF no julgamento das ADIs 3923 e 1975, relatadas, respectivamente, pelos ministros Eros Grau e Sepúlveda Pertence (ambos aposentados).
Pedido de liminar para suspender o subsídio.
Diante dos argumentos por ela expostos, a Confederação pede liminar para suspender os efeitos do artigo 1º e parágrafo único da Lei 18.75/2010 do Estado de Minas Gerais e, no mérito, que seja declarada a inconstitucionalidade desse dispositivo ou que se lhe confira interpretação conforme a Constituição Federal."FONTE: http://geogama.blogspot.com/2011/07/greve-dos-educadores-em-minas.html
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