RESOLUÇÃO SEE Nº 2018, DE 06 DE JANEiRO DE 2012.
Estabelece
normas para a organização do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais e a
designação para o exercício de função pública na rede pública estadual.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE
MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de
definir procedimentos de controle permanente dos recursos humanos disponíveis
para assegurar o atendimento da demanda existente, a expansão do ensino, o
funcionamento regular da escola e tendo em vista a legislação vigente,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DiSPOSiÇÕES PRELiMiNARES
Art. 1º Compete ao Diretor da Superintendência
Regional de Ensino - SRE, ao Analista Educacional/inspetor Escolar
- ANE/IE - e ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual, em
responsabilidade solidária, cumprir e fazer cumprir as disposições desta
Resolução e instruções Complementares.
Art. 2º Compete ao Diretor da SRE organizar e
distribuir os setores de inspeção Escolar que agrupam escolas de uma ou
mais localidades.
§ 1º Ao atribuir o setor ao ANE/ele, será observada,
sempre que possível, a maior proximidade entre o setor e a localidade de sua
residência e a alternância periódica.
§ 2º O exercício do ANE/IE deverá observar o
calendário escolar das escolas sob sua responsabilidade.
Art. 3º Compete ao ANE/EE referendar a
documentação da escola antes de seu encaminhamento à SRE.
Art. 4º Compete ao Diretor ou Coordenador de
Escola Estadual organizar o Quadro de Pessoal com base no disposto nesta
Resolução, seus Anexos e em instruções Complementares.
§ 1º Compete à escola estabelecer critérios
complementares para atribuição de turmas, aulas, funções e turno aos servidores
efetivos e efetivados, observados o disposto nesta Resolução e a
conveniência pedagógica.
§ 2º Após aprovação pelo Colegiado da Escola, registro
em ata e validação pela SRE, os critérios complementares serão amplamente
divulgados na comunidade escolar, antes do início do ano letivo.
Art. 5º Compete ao Diretor ou Coordenador de
Escola Estadual onde há servidor em Ajustamento Funcional:
I- definir, juntamente com o servidor, as
atividades que este deverá exercer na escola, observando as restrições
constantes do laudo médico oficial, o grau de escolaridade e a experiência do
servidor;
II- encaminhar à SRE, no prazo máximo de 30
(trinta) dias do recebimento do laudo, o nome do servidor em Ajustamento
Funcional, lotado na escola, com indicação das atividades a serem desenvolvidas
por ele;
III- registrar e acompanhar o desempenho do
servidor nas atividades propostas, mantendo atualizados os registros no
Processo Funcional;
IV- emitir declaração contendo informação sobre
as atividades que o servidor exerceu durante o período de Ajustamento
Funcional, bem como avaliação de seu desempenho que será anexada ao processo
que acompanhará o servidor quando do seu retorno para nova perícia médica.
§ 1º O Professor de Educação Básica, o
Especialista em Educação Básica e o Analista de Educação Básica – AEB, em
Ajustamento Funcional cumprirão a carga horária de seus respectivos cargos
exercendo atividades na Secretaria da Escola ou na Biblioteca, observado o
quantitativo para tais funções definido no Anexo II desta Resolução.
§ 2º Não sendo possível o aproveitamento do
servidor em Ajustamento Funcional na própria escola, compete à SRE processar
seu remanejamento para outra escola da mesma localidade.
§ 3º Na hipótese do professor em Ajustamento
Funcional ser detentor de cargo com jornada inferior a 24 horas, a escola
poderá aproveitar 02(dois) servidores em Ajustamento Funcional para assumir a
vaga de
Professor para Ensino do Uso da Biblioteca ou de
Assistente Técnico de Educação Básica.
Art. 6º O Quadro de Pessoal dos Conservatórios
Estaduais de Música será previamente analisado pela Subsecretaria de Gestão de
Recursos Humanos.
Art. 7º A chefia imediata do servidor detentor
de outro cargo efetivo, emprego ou função pública ou que receba proventos,
deverá instruir o processo de acúmulo a ser encaminhado pela SRE para análise
da Diretoria Central de Gestão de Direitos do Servidor/SEPLAG, conforme
previsto no Decreto nº 45.841, de 26 de dezembro de 2011.
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÃO DE TURMAS, AULAS E FUNÇÕES
SEÇÃO I
DA CARGA HORÁRIA OBRIGATÓRIA
Art.8º As turmas, aulas e funções serão
atribuídas aos servidores efetivos e efetivados nos termos da Lei Complementar
n° 100/2007, observando-se o cargo, a titulação e a data de lotação na escola.
§ 1º Ocorrendo empate na aplicação do disposto
no caput deste artigo será dada preferência, sucessivamente, ao servidor com:
I- maior tempo de serviço na escola;
II- maior tempo de serviço público estadual;
III- idade maior.
§ 2º O tempo a ser computado para efeito do
disposto no parágrafo anterior é o tempo de serviço na escola após assumir
exercício em decorrência de nomeação, estabilidade nos termos do artigo 19 do
Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, efetivação nos termos
da Lei Complementar n° 100/2007, remoção ou mudança de lotação.
Art. 9º A atribuição de aulas entre os
professores deve ser feita no limite da carga horária obrigatória de cada
cargo, observando-se, sucessivamente:
I- o conteúdo do cargo;
II- outro conteúdo constante da titulação do
cargo, desde que habilitado;
III- outro conteúdo para o qual possua
habilitação específica;
IV- conteúdo que esteja cursando habilitação
específica;
V- conteúdo para o qual esteja autorizado a
lecionar.
§ 1º Para atribuição de aulas, será levada em
consideração, sempre que possível, a declaração de preferência do professor
detentor de cargo cuja titulação inclui mais de um conteúdo curricular.
§ 2º O professor que preencher as condições
definidas no caput e incisos deste artigo e recusar as aulas que lhe forem
atribuídas será considerado faltoso e não poderá ser designado na própria
escola ou em outra escola da rede estadual.
Art. 10 As aulas de um mesmo conteúdo que, por
exigência curricular, ultrapassem o limite de 18 (dezoito) aulas semanais,
devem ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo professor regente de aulas,
com pagamento adicional proporcional ao valor do subsídio.
Parágrafo único. A carga horária do professor
regente de turma que exceda 18 (dezoito) horas semanais deve ser computada como
exigência curricular.
Art. 11 O professor a quem não for atribuída, na
escola de lotação, regência de turma ou de aulas, função de professor para
ensino do uso da biblioteca, de professor para substituição eventual de docente
ou outras atribuições específicas do cargo em projetos autorizados pela
Secretaria, estará sujeito ao remanejamento para outra escola da localidade,
para:
I- assumir cargo vago;
II- atuar em substituição a docentes afastados
temporariamente, por período superior a 15 (quinze) dias.
§ 1º Serão remanejados sucessivamente, os
excedentes: com menor tempo de exercício na escola; com menor tempo de exercício
no serviço público estadual; com idade menor.
§ 2º O tempo a ser computado para efeito do
disposto no parágrafo anterior é o tempo de serviço na escola após assumir
exercício em decorrência de nomeação, estabilidade nos termos do artigo 19 do
Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, efetivação nos termos
da Lei Complementar n° 100/2007, remoção ou mudança de lotação.
§ 3º O remanejamento previsto no caput deste
artigo pode ser deferido ao professor não excedente, desde que o requeira.
Art. 12 Aos servidores das demais carreiras dos
Profissionais de Educação Básica que se tornarem excedentes na escola de
lotação aplica-se o disposto no artigo anterior.
SEÇÃO II
DA EXTENSÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR
EFETIVO
Art.13 A carga horária semanal de trabalho do
Professor de Educação Básica efetivo ou efetivado nos termos da Lei
Complementar n° 100, de 5 de novembro de 2007, poderá ser acrescida de até
dezoito horas aula, para ministrar conteúdo curricular para o qual seja
habilitado ou esteja autorizado a lecionar, na escola onde está em exercício,
nas hipóteses de:
I- cargo vago;
II- substituição.
§ 1º O servidor ocupante de dois cargos de
professor somente poderá assumir extensão de carga horária se, no total, o
número de aulas não exceder a 36 (trinta e seis), excluídas desse limite as
aulas obrigatórias por exigência curricular.
§ 2º As aulas assumidas por exigência curricular
serão computadas além do limite estabelecido no caput.
§ 3º Poderá ser concedida extensão de carga
horária, a ser cumprida na regência de aulas, ao professor em exercício
da função de Vice-Diretor, respeitada a compatibilidade de horários.
§ 4º O professor efetivo ou efetivado que
assumir aulas como extensão de carga horária perceberá valor adicional
proporcional ao valor do subsídio estabelecido nas respectivas tabelas
das carreiras de Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa
situação.
Art. 14 A atribuição de aulas como extensão de
carga horária a professor não habilitado só ocorrerá na hipótese de
inexistência de professor habilitado.
Parágrafo único. Excepciona-se do disposto no
caput deste artigo a situação de professor autorizado a lecionar que tenha sido
efetivado com número de aulas inferior ao necessário para assegurar que o
conteúdo curricular seja ministrado na turma por um único professor.
Art. 15 A extensão da carga horária, concedida a
cada ano, poderá ser reduzida, a qualquer tempo, quando ocorrer:
I- desistência do professor;
II- redução do número de turmas ou de aulas;
III- retorno do titular do cargo, quando se
tratar de substituição;
IV- provimento do cargo, quando a extensão
resultar da existência de cargo vago;
V- ocorrência de movimentação do professor, por
conveniência do Sistema, mesmo em se tratando da extensão em substituição;
VI- afastamento do exercício do cargo, com ou
sem remuneração, por período superior a 60 (sessenta) dias no ano, ainda que em
afastamentos alternados, hipótese em que a dispensa ocorrerá imediatamente após
o decurso desse período;
VII- desempenho insatisfatório devidamente
comprovado;
VIII- requisição das aulas por professor
habilitado, quando assumidas por docente não habilitado.
§ 1º A desistência do professor, quando ocorrer,
abrangerá a totalidade das aulas assumidas como extensão de carga horária,
exceto as que constituem exigência curricular.
§ 2º Na ocorrência das hipóteses previstas nos
incisos I e VI deste artigo, o professor somente poderá concorrer à extensão da
carga horária no ano subsequente.
§ 3º O professor com extensão de carga horária
que se afastar por motivo de férias-prêmio deverá assumir o compromisso de
permanecer com a extensão de carga horária quando de seu retorno.
§ 4º Na hipótese do inciso VII deste artigo,
somente poderá ocorrer atribuição de extensão da carga horária quando o
professor apresentar resultado satisfatório em período avaliatório subsequente.
§ 5º Poderá ainda ocorrer dispensa imediata da
extensão da carga horária à vista de ocorrência disciplinar, devidamente
apurada, que contra indique a permanência do professor.
CAPÍTULO III
DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 16 Somente haverá designação de servidor
para o exercício de função pública, em cargo vago ou substituição, quando não
existir servidor efetivo ou efetivado nos termos da Lei Complementar nº
100/2007 que possa exercer tal função, observado o disposto nesta Resolução.
Art. 17 Nenhuma designação poderá ser processada
sem a prévia autorização da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 18 A direção da escola deverá:
I- registrar no Sistema Sysadp do Portal da
Educação as vagas ainda não assumidas por servidores efetivos ou efetivados nos
termos da Lei Complementar nº 100/2007;
II- registrar no Sistema Sysadp do Portal da
Educação quais os servidores efetivados que extrapolam o quantitativo previsto
para a escola e devem ser remanejados;
III- informar à SRE quais os servidores efetivos
que extrapolam o quantitativo necessário ao funcionamento da escola
especificando o cargo, titulação, carga horária, habilitação ou qualificação,
data de lotação na escola e a função exercida enquanto aguarda o remanejamento.
Art. 19 A Superintendência Regional de Ensino só
pode aprovar vagas registradas pelas escolas e solicitar autorização da SEE
para designação através do Sistema Sysadp, quando:
I- for impossível qualquer outra medida
administrativa no âmbito da escola que preserve a continuidade da vida escolar
dos alunos;
II- não existir, na localidade, professor
excedente habilitado ou que preencha as condições para ser autorizado para
assumir as aulas.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste
artigo às vagas registradas pelas escolas para exercício de outras funções.
Art. 20 Após aprovação da Secretaria de Estado
de Educação as vagas devem ser divulgadas por meio de Editais afixados na
própria escola, na SRE e em locais previamente definidos, com a antecedência
mínima
de 24 (vinte e quatro) horas do horário previsto
para seleção dos candidatos.
Art. 21 Para o registro das vagas no Sistema
Sysadp do Portal da Educação, a direção da escola deverá:
I- justificar o motivo da solicitação;
II- especificar o período da designação e o
horário de trabalho;
III- em caso de substituição, identificar o
titular afastado e informar o prazo do afastamento;
IV- observar os prazos mínimos permitidos para
designação para a função pública de:
a) Professor de Educação Básica - PEB, para atuar
na docência, por qualquer prazo;
b) Auxiliar de Serviços de Educação Básica -
ASB, nos afastamentos por 15 (quinze) dias ou mais, exceto quando se tratar de
férias regulamentares;
c) Assistente Técnico de Educação Básica: ATB –
Auxiliar de Secretaria nos afastamentos por 30 (trinta) dias ou mais, exceto
quando se tratar de férias regulamentares; ATB – Auxiliar da Área Financeira –
somente na hipótese de vacância do cargo.
d) Professor de Educação Básica – PEB para a
função de Professor para Ensino do Uso da Biblioteca, Especialista em Educação
Básica – EEB (Supervisor Pedagógico ou Orientador Educacional) e demais
situações, nos afastamentos por 60 (sessenta) dias ou mais;
e) Analista Educacional - ANE/IE - em regime de
dedicação exclusiva, com 40 horas semanais, nos afastamentos por período mínimo
de 30 (trinta) dias, exceto quando se tratar de férias regulamentares.
§ 1º Somente haverá designação para a função
pública de Professor para o ensino do Uso da Biblioteca ou de Assistente
Técnico de Educação Básica, em cargo vago ou substituição se não existir, na
localidade,
PEB, AEB ou EEB em Ajustamento Funcional para
exercer tais funções.
§ 2º Para as substituições decorrentes de
afastamentos por motivo de férias prêmio deverão ser observadas as normas
estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG.
§ 3º O fracionamento de cargo, para fins de
designação, somente será permitido nas situações em que a escola, funcionando
em dois ou mais endereços, não puder unificar as aulas para composição do cargo
completo, devido à distância entre os prédios de funcionamento da escola.
§ 4º A escola que contar com professor para
substituição eventual de docente não pode designar regente de turma por período
igual ou inferior a 15 (quinze) dias, exceto se o professor eventual já estiver
atuando em substituição a outro docente.
§ 5º A escola que contar com professor em número
superior ao que comporta não pode processar designação para substituir docente
nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio, no caso de faltas
eventuais e nos afastamentos, por até 15 (quinze) dias, do professor regente de
aulas.
§ 6º Na situação prevista no § 5º deste artigo,
um professor disponível assumirá as aulas e será orientado pedagogicamente, de
forma a preservar o desenvolvimento da aprendizagem dos alunos.
Art. 22 É vedada a designação de servidor cuja
situação de acúmulo de cargos e funções contraria, comprovadamente, a
disposição do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 23 O servidor designado em caráter de
substituição pode ser mantido quando ocorrer prorrogação do afastamento do
substituído no decorrer do ano ainda que por motivo diferente, ou na hipótese
de vacância do cargo, desde que o período compreendido entre uma e outra
designação não ultrapasse cinco dias letivos.
Art. 24 O servidor dispensado por provimento de
cargo poderá ser novamente designado sem necessidade de divulgação da vaga, se
o titular que deu origem a sua dispensa afastar-se no prazo máximo de cinco
dias letivos após o provimento.
SEÇÃO II
DA DESIGNAÇÃO
Art. 25 Não haverá abertura de inscrição para
candidatos à designação na rede estadual de ensino em 2012, prevalecendo a
listagem que vigorou em 2011.
Art. 26 Onde houver necessidade de designação,
esta será processada observada a seguinte ordem de prioridade:
I- candidato habilitado, concursado para o
município ou SRE e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação no
concurso;
II- candidato habilitado, concursado para outro
município ou SRE e ainda não nomeado, obedecido o número de pontos obtidos no
concurso, promovendo-se o desempate pela idade maior;
III- professor designado habilitado e servidores
designados para outras funções, com vínculo em 31 de dezembro de 2011, que
terão renovada a designação na mesma escola ou na SRE, no caso de ANE Inspetor
Escolar, desde que comprovem, no mínimo, 90
(noventa) dias de efetivo exercício na escola, em 2011, na mesma função e
conteúdo, observados o número de vagas existentes e a ordem de classificação na
listagem que vigorou em 2011;
IV- candidato habilitado, obedecida a ordem de
classificação na listagem geral do município utilizada em 2011;
V- candidato habilitado, que não consta da
listagem geral de candidatos habilitados do município, utilizada em 2011;
VI- candidato não habilitado, obedecida a ordem
de classificação na listagem geral do município utilizada em 2011.
§ 1º O disposto no inciso III deste artigo
somente se aplica após a designação de candidatos concursados e exclusivamente
para designações com início até 02 de abril de 2012.
§ 2º O professor e o especialista de educação
(Supervisor Pedagógico) designado que atuou nos três primeiros anos do ensino
fundamental do ciclo inicial de alfabetização em escolas com mais de 30%
(trinta por cento) de alunos com baixo desempenho na avaliação censitária,
realizada em 2011, perde a prerrogativa estabelecida no inciso III deste artigo.
§ 3º O candidato designado na forma prevista no
inciso III deste artigo fica obrigado a apresentar, no ato da designação, novo
Exame Médico Pré-Admissional, nos termos da Resolução SEPLAG nº 17, publicada
no MG de 18/03/2009, caso tenha se afastado para tratamento de saúde por
período superior a trinta dias consecutivos ou não nos últimos 12 (doze) meses.
§ 4º Na hipótese de comparecimento de mais de um
candidato a que se refere o inciso V, eles serão classificados utilizando os
critérios estabelecidos na Resolução SEE nº 1.724, publicada no “Minas Gerais”
de 13 de novembro de 2010.
Art. 27 A condição de prioridade como candidato
concursado de que tratam os incisos I e II do artigo anterior somente se aplica
aos aprovados em concursos públicos homologados e que estejam dentro do prazo
de validade na data da designação.
Art. 28 A designação será processada diretamente
nas escolas nos dias e horários determinados no edital divulgado na escola, na
SRE e em outro local previamente definido.
Art. 29 Ao professor habilitado já designado
para número de aulas inferior a 18 (dezoito) aulas, devem ser oferecidas as
aulas do mesmo conteúdo que surgirem na escola, até completar o cargo, antes de
sua divulgação para designação de outro candidato.
Parágrafo único. O professor de que trata este
artigo, se concordar com a complementação da carga horária, obriga-se a
ministrar as aulas nos dias e horários já fixados anteriormente pela escola.
Art. 30 Respeitada a licitude do acúmulo, o
professor habilitado só pode assumir uma segunda designação no mesmo conteúdo,
na mesma escola ou em outra escola, valendo-se da mesma classificação, se no
momento da designação não estiver presente outro candidato habilitado, ainda
não designado.
Parágrafo único. A designação de professor não
habilitado só ocorrerá se, no momento da designação, não se apresentar
candidato habilitado, ainda que não inscrito.
Art. 31 Esgotada a listagem de candidatos, ou
não comparecendo candidato inscrito no momento da designação, poderá ser
designado candidato não inscrito que atenda às exigências e critérios
estabelecidos na Resolução SEE nº. 1.724, publicada no “Minas Gerais” de 13 de
novembro de 2010.
Art. 32 O candidato que recusar vaga, que não
comparecer no local definido no Edital para designação ou que comparecer após o
início da chamada terá sua classificação mantida para escolha de vaga ainda não
preenchida.
Art. 33 O candidato depois de aceitar a vaga
deverá, imediatamente, assinar o formulário “Quadro Informativo Cargo/Função
Pública - QI”.
§ 1º A chefia imediata poderá dispensar de
ofício o candidato que, depois de aceitar a vaga, não comparecer no dia
determinado para assumir o exercício.
§ 2º O candidato dispensado de ofício pelo
motivo previsto no § 1º deste artigo só poderá ser novamente designado em
escola estadual do mesmo município, ou, no caso de ANE/IE em qualquer SRE, após
decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da dispensa.
Art. 34 Os dados para a designação devem ser
registrados em formulário próprio, assinado pelo servidor e chefia imediata e,
quando se tratar de servidor de escola, visado pelo ANE/IE.
§ 1º A data de início da designação deve
corresponder ao primeiro dia de exercício do servidor e o término não pode
ultrapassar o ano civil.
§ 2º Após assinatura, os formulários devem ser
encaminhados, imediatamente, à Diretoria de Pessoal da SRE.
Art. 35 A designação para a função de professor
poderá ocorrer para até três conteúdos curriculares desde que:
I- seja na mesma escola;
II- o candidato seja habilitado ou autorizado a
lecionar os conteúdos;
III- tenha a mesma vigência.
Art. 36 No caso de designação para duas funções
públicas de professor regente de aulas, deverá ser observado o limite máximo de
três conteúdos.
Art. 37 No ato da designação, o candidato deve
apresentar, pessoalmente, as vias originais dos documentos relacionados a
seguir, cujas cópias serão arquivadas no Processo Funcional do servidor depois
de conferidas, datadas e assinadas:
I- comprovante de aprovação em concurso vigente
para cargo correspondente à função a que concorre;
II- comprovante de habilitação ou qualificação
para atuar na função a que concorre, através de Registro Profissional ou
Diploma Registrado ou Declaração de Conclusão de Curso acompanhado de Histórico
Escolar, conforme estabelecido nos Anexos II, III, IV e VI da Resolução nº.
1.724, de 2010;
III- comprovante de especialização, de acordo
com as peculiaridades do tipo de atendimento e as características físicas ou
mentais dos alunos, para professores e especialistas candidatos a atuação em
escola que oferece atendimento educacional especializado, conforme especificado
no Anexo V da Resolução nº. 1.724, de 2010;
IV- certidão de contagem de tempo como designado
na rede estadual de ensino do Estado de Minas Gerais, no conteúdo ou função
pleiteada;
V- documento de identidade;
VI- comprovante de estar em dia com as
obrigações eleitorais;
VII- comprovante de estar em dia com as
obrigações militares, para candidato do sexo masculino, dispensada a exigência
quando se tratar de cidadão com mais de 45 (quarenta e cinco) anos;
VIII- comprovante de inscrição no PIS/PASEP,
quando for o caso;
IX- comprovante de registro no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF;
X- comprovante de exame pré-admissional
atestando a aptidão para a função pleiteada, observadas as normas estabelecidas
pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, na Resolução SEPLAG nº 017,
publicada no MG de 18/03/2009.
§ 1º Nenhum candidato poderá ter exercício antes
da apresentação da documentação relacionada neste artigo.
§ 2º Não constitui impedimento para a designação
a não apresentação de cópias de documentos por candidato que apresente as vias
originais.
Art. 38 A autoridade responsável pela designação
deverá fornecer o formulário para preenchimento obrigatório de declaração de
acúmulo ou não de cargos, funções e proventos.
§ 1º Na hipótese de acumulação de cargos,
funções e proventos, a escola deverá encaminhar à SRE, o processo, devidamente
instruído, no prazo máximo de cinco dias.
§ 2º A SRE deverá observar o mesmo prazo para
encaminhamento dos processos à Comissão de Acúmulo de Cargos e Funções.
SEÇÃO III
DA DISPENSA DE SERVIDOR DESIGNADO PARA FUNÇÃO
PÚBLICA
Art. 39 A dispensa de servidor designado para
função pública deve ser feita pela autoridade responsável pela designação,
podendo ocorrer a pedido ou de ofício.
Art. 40 Os dados para a dispensa devem ser
registrados em formulário próprio, assinado pelo servidor, pela chefia imediata
e, em se tratando de servidor em exercício em escola estadual, visado pelo
ANE/IE.
§ 1º O Quadro Informativo Cargo/Função Pública -
QI - deve ser encaminhado à Diretoria de Pessoal da SRE, no prazo máximo de
três dias.
§ 2º A dispensa de ofício pode ser formalizada,
ainda que sem a assinatura do servidor, no correspondente Quadro Informativo.
Art. 41 O servidor dispensado a pedido só poderá
ser novamente designado decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da dispensa:
I- no mesmo município, em qualquer função,
quando se tratar de exercício em escola estadual;
II- no Estado, na mesma função, quando se tratar
de ANE/IE.
Art. 42 A dispensa de ofício do servidor
ocorrerá nas seguintes situações:
I- redução do número de aulas ou de turmas ou de
setores de inspeção escolar;
II- provimento do cargo ou remanejamento de
servidor;
III- retorno do titular;
IV- ocorrência de faltas no mês, em número
superior a 10% (dez por cento) de sua carga horária mensal de trabalho;
V- transgressão ao disposto nos artigos 217 da
Lei nº 869, de 1952, e/ou art. 173 da Lei nº 7.109, de 1977;
VI- designação em desacordo com a legislação
vigente, por responsabilidade do Sistema;
VII- designação em desacordo com a legislação
vigente, por responsabilidade do servidor;
VIII- alteração da carga horária básica de
professor efetivo;
IX- alteração da carga horária do professor
designado, sem prejuízo das aulas já assumidas por ele anteriormente;
X- desempenho que não recomende a permanência,
após avaliação feita pela escola, referendada pelo Colegiado ou pelo Diretor da
SRE, quando se tratar de ANE/IE;
XI- por interesse da Administração Pública,
decorrente de determinação superior;
XII- não comparecimento no dia determinado para
assumir exercício;
XIII- em decorrência de decisão proferida em
processo administrativo;
XIV- apresentação de documentação, com vício de
origem, para lograr designação.
§ 1º A dispensa prevista nos incisos I e II
deste artigo recai sempre em servidor designado para cargo vago.
§ 2º Não havendo servidor designado em cargo
vago, a dispensa recairá em servidor designado em substituição.
§ 3º Na hipótese de haver mais de um servidor
designado na situação prevista no § 1º ou no § 2º deste artigo, a dispensa
recai no servidor pior classificado, observada a ordem de prioridade para
designação.
§ 4º A dispensa prevista nos incisos I, II, III,
VI, VIII, IX e XI deste artigo não impede nova designação do servidor.
§ 5º O servidor dispensado de ofício por uma das
hipóteses previstas nos incisos IV, V e VII deste artigo só poderá ser
novamente designado após decorrido o prazo de um ano da dispensa.
§ 6º O servidor dispensado de ofício na hipótese
prevista no inciso XII deste artigo só poderá ser novamente designado em escola
estadual no mesmo município, após decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias
da dispensa.
§ 7º O servidor dispensado nas hipóteses
previstas nos incisos X, XIII e XIV deste artigo só poderá ser novamente
designado após decorrido o prazo de dois anos da dispensa.
Art. 43 A autoridade responsável pela dispensa
fundamentada no inciso XIV do artigo 42 encaminhará para o Gabinete da
Secretaria de Estado de Educação relatório e documentação pertinente à dispensa
do servidor para providências junto ao Ministério Público.
CAPÍTULO IV
DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO DE ESCOLA
Art. 44 A carga horária de trabalho do Diretor
de Escola é de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva.
Art. 45 Nas escolas estaduais que oferecem
exclusivamente os anos iniciais do ensino fundamental com até 4 (quatro )
turmas e até 100 ( cem ) alunos, a direção será exercida por professor, na
função de Coordenador de escola, sem afastamento da regência de turma.
Art. 46 A carga horária de trabalho do
Vice-Diretor é de 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º O servidor indicado para a função de
Vice-Diretor não pode ser indicado para o cargo em comissão de Secretário de
Escola e vice-versa
.
§ 2º O Centro Estadual de Educação
Continuada-CESEC com mais de dois turnos de funcionamento poderá ter 1( um )
Vice-Diretor.
§ 3º O servidor designado para a função de
Vice-Diretor perceberá gratificação de 40% (quarenta por cento) do subsídio do
cargo de Diretor de Escola-DVI a que se refere o Anexo III da Lei n° 18.975, de
29/06/2010 com a redação dada pela Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011.
§ 4º Quando no exercício da função de
Vice-Diretor, o Especialista de Educação Básica (SP/OE) sujeito à carga horária
de 40 (quarenta) horas semanais deve cumprir 30 (trinta) horas semanais nessa
função, complementando a jornada de trabalho no desempenho de sua especialidade.
Art. 47 Nos afastamentos do Diretor de Escola
por até 30 (trinta) dias, responderá pela direção um Vice-Diretor e, na falta
deste, um Especialista em Educação Básica, sem remuneração adicional.
§ 1º Deverá constar do Livro de Posse e
Exercício registro de nota constando o nome do servidor e o período em que
respondeu pela direção nos termos do caput.
§ 2º A SRE deverá ser imediatamente informada do
afastamento ocorrido e do nome do responsável pelo gerenciamento da escola.
Art. 48 Será destituído do cargo/função o
Diretor de Escola ou o Vice-Diretor que:
I - afastar-se do exercício por período superior
a 60 (sessenta) dias no ano, consecutivos ou não;
II - candidatar-se a mandato eletivo, nos termos
da legislação eleitoral específica.
Parágrafo único. Excluem-se do cômputo do
período a que se refere o inciso I deste artigo os afastamentos para usufruto
de férias regulamentares, recessos escolares e licença maternidade ou
paternidade.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49 O candidato que se sentir prejudicado no
que se refere à aplicação do disposto nesta Resolução poderá protocolar
reclamação administrativa fundamentada:
I - na escola, que tem o prazo de dois dias
úteis, a partir do dia seguinte do recebimento da reclamação, para decidir
sobre a procedência ou improcedência do recurso, dando ciência formal ao
interessado e adotando as providências cabíveis;
II - na SRE, se se tratar de candidato à função
de ANE/IE e de candidatos às demais funções que não receberem a resposta no
prazo previsto no inciso anterior ou que não concordarem com a decisão da
escola.
§ 1º O Diretor da SRE deverá pronunciar-se:
1) no prazo de dois dias úteis, a partir do dia
seguinte ao recebimento da reclamação do ANE/IE.
2) em caráter definitivo, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, quando se tratar de recursos já protocolizados na escola.
§ 2º O candidato à função de ANE/IE que não
concordar com a decisão da SRE poderá protocolizar reclamação na Diretoria de
Administração de Pessoal do Órgão Central da Educação – DPOC/SPS/SEE, que terá
o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir do dia seguinte ao recebimento da
reclamação, para pronunciar-se em caráter definitivo.
§ 3º A reclamação não tem efeito suspensivo
quando se tratar de processo de designação.
Art. 50 O Diretor de Escola Estadual deverá dar
cumprimento à Lei 15.455, de 12 de janeiro de 2005 e verificar a frequência
regular de alunos para redimensionar as turmas e processar ajustes do Quadro de
Pessoal, sempre que necessário.
Art. 51 É responsabilidade do Diretor ou
Coordenador de Escola:
I - cumprir e fazer cumprir o calendário escolar;
II- dimensionar o quadro de pessoal da escola em
estrita observância ao disposto nesta Resolução;
III - promover o aproveitamento de todo servidor
estabilizado, efetivo e efetivado;
IV - dispensar o servidor cuja designação não
mais se justificar;
V - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e
orientações da Secretaria de Estado de Educação;
VI - cientificar a Superintendência Regional de
Ensino, sistematicamente, sobre as alterações ocorridas na escola:
a) utilizando o Sistema Sysadp do Portal da
Educação para notificação dos efetivados excedentes e passíveis de
remanejamento;
b) encaminhando à SRE a relação de servidores
efetivos excedentes, especificando o cargo, titulação, carga horária,
habilitação ou qualificação, data de lotação na escola e a função exercida
enquanto aguarda o remanejamento.
Art. 52 Compete ao Diretor da Superintendência
Regional de Ensino fiscalizar permanentemente o cumprimento do disposto nesta
Resolução e providenciar:
I - autorização para a formação de turma com
matrícula inferior aos parâmetros definidos no ítem 1 do Anexo I desta
Resolução;
II - justificativa imediata perante a
Subsecretaria de Informações e Tecnologias Educacionais sobre a autorização
concedida, à qual caberá a decisão final;
III - a mobilização da equipe técnica,
especialmente dos Analistas Educacionais-Inspetores Escolares para verificação
dos ajustes promovidos pelas escolas;
IV - o processamento da mudança de lotação ex
offício, por conveniência do ensino, de servidor excedente para outra escola da
mesma localidade onde houver necessidade de designação ou onde possa ser
aproveitado em função exercida por designado;
V - o registro imediato nos sistemas SYSADP
(Portal da Educação) e no SISAP de todas as alterações ocorridas.
Art. 53 As situações excepcionais deverão ser
analisadas pelo Diretor da Superintendência Regional de Ensino e encaminhadas à
consideração da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 54 Será responsabilizada
administrativamente a autoridade que descumprir as normas previstas nesta
Resolução.
Art. 55 Esta Resolução será alterada, no que
couber, após a conclusão dos estudos para a regulamentação prevista no
artigo 23 da Lei n.º 19.837, de 2 de dezembro de 2011 e das adaptações
necessárias do Sistema de Administração de Pessoal – SISAP.
Art. 56 Esta Resolução entra em vigor em 1º de
janeiro de 2012, ficando revogada na mesma data a Resolução SEE nº 1.773, de 22
de dezembro de 2010.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo
Horizonte, aos 06 de janeiro de 2012.
(a) ANA LÚCIA ALMEIDA GAZZOLA
Secretária de Estado de Educação
FONTE: http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/49279
Comentários:
- Gostaria de saber onde está determinada a aplicação de 1/3 da carga horária para preparação de aulas, correções e etc...???
Deveria ser então o cargo com 16 horas aulas mais 8 de preparação, ou será que fiquei burra e não seu mais fazer cálculos envolvendo fração???
Governador Pinóquio este de MG!!!! - Cris, o artigo 55 faz referência ao artigo 23 da Lei 19.837/2011, que trata justamente da aplicação de um terço da carga horária para atividades extraclasse. O problema é que ainda estão realizando estudos para essa regulamentação e, em se tratando de Anastasia e sua trupe, podemos aguardar por muito tempo...
Mas calados é que não vamos ficar!
Gostaria de saber onde está determinada a aplicação de 1/3 da carga horária para preparação de aulas, correções e etc...???
ResponderExcluirDeveria ser então o cargo com 16 horas aulas mais 8 de preparação, ou será que fiquei burra e não seu mais fazer cálculos envolvendo fração???
Governador Pinóquio este de MG!!!!
Cris, o artigo 55 faz referência ao artigo 23 da Lei 19.837/2011, que trata justamente da aplicação de um terço da carga horária para atividades extraclasse. O problema é que ainda estão realizando estudos para essa regulamentação e, em se tratando de Anastasia e sua trupe, podemos aguardar por muito tempo...
ResponderExcluirMas calados é que não vamos ficar!
E desde quando o governador cumpri alguma coisa.? E o sindicato nem se pronunciou. Vergonha .
ResponderExcluirCris.Gostaria de saber,se de acordo com a resoluçao de 2013, o professor de uso de biblioteca,tem que cumprir o modulo 2?
ResponderExcluirAgradeci