MENSAGEM Nº , DE DE SETEMBRO DE 2011.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa egrégia Assembleia Legislativa, Projeto de lei que dispõe sobre aperfeiçoamentos na política remuneratória por subsídio das carreiras do Grupo de Atividades da Educação Básica e das carreiras do pessoal civil da Polícia Militar e dá outras providências.
A instituição do subsídio para os servidores do magistério e pessoal administrativo da educação básica decorreu de acordo de greve firmado em maio de 2010, no qual o Governo do Estado se comprometeu a rever o padrão remuneratório das carreiras da educação básica, instituindo um grupo de trabalho composto pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e pela Secretaria de Estado de Fazenda e por representantes dos servidores. A implementação do subsídio proporcionou benefícios significativos para os servidores, garantindo a evolução salarial decorrente de progressões e promoções na carreira, incorporando permanentemente gratificações que na sistemática anterior poderiam ter caráter transitório, aumentando em 41% a remuneração para ingresso na carreira de professor e assegurando reajuste mínimo de 5% com o posicionamento do servidores nas tabelas de subsídio.
Apesar das vantagens proporcionadas pelo novo modelo remuneratório, constatou-se a necessidade de aprimoramento de alguns aspectos, tendo em vista, principalmente, a situação dos servidores com maior tempo de serviço e dos ocupantes de cargos de provimento em comissão lotados nas escolas.
As alterações ora propostas para o novo modelo remuneratório da educação básica abrangem o reposicionamento dos servidores conforme o tempo de serviço na carreira, escalonado de 2012 a 2015; a garantia de reajuste e de não-incorporação da vantagem pessoal percebida pelos servidores posicionados no último grau das respectivas carreiras; e o reajuste do subsídio dos Diretores e Secretários de Escola, bem como das funções gratificadas de Vice-Diretor e Coordenador de Escola, a partir de 2012. A proposta também garante reajuste de 5% aos servidores que, após manifestação pelo
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PALÁCIO TIRADENTES
retorno ao regime de vencimento básico, optarem pela remuneração por subsídio dentro de prazos definidos em regulamento. Propõe-se, ainda, assegurar aos Diretores de Escola que ocupam dois cargos do magistério a possibilidade de evolução na carreira com relação a ambos os cargos efetivos, bem como a contagem de tempo para aposentadoria sem arcar com os custos da contribuição patronal.
Por fim, o projeto aprimora as regras de promoção nas carreiras da educação básica, assegurando que o
grau de posicionamento após a promoção seja equivalente àquele em que o servidor estava posicionado no nível anterior.
Destaco que todos os valores de impacto financeiro decorrentes da proposta contida no presente anteprojeto estão em conformidade com os limites de despesas determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o presente projeto de lei.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Governador do Estado
Projeto de lei,
Dispõe sobre aperfeiçoamentos na política remuneratória por subsídio das carreiras Grupo de Atividades da Educação Básica e das carreiras do pessoal civil da Polícia Militar e dá outras providências.
Art. 1º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 1º da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, que, na data de publicação desta Lei, estiver posicionado em tabela correspondente ao regime do subsídio, fará jus à revisão do posicionamento, conforme o tempo de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo ocupado na data de publicação desta Lei, nos termos de decreto.
§ 1º A aplicação do disposto no caput estende-se ao servidor efetivado nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, e ao servidor que passou para a inatividade em cargo das carreiras de que tratam os incisos I e II da Lei nº 18.975, de 2010, com direito à paridade e que estejam posicionados em tabela correspondente ao regime do subsídio.
§ 2º O novo posicionamento de que trata o caput poderá ser implementado em etapas, no período de 1º de janeiro de 2012 a 1º de janeiro de 2015, conforme critérios definidos em regulamento.
Art. 2º Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de abril de 2012, os valores dos subsídios constantes das tabelas das carreiras a que se refere o Anexo I da Lei nº 18.975, de 2010.
Art. 3º O § 6º do art. 4º da Lei nº 18.975, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...............................................................................................................................
§ 6º A vantagem pessoal de que trata o § 3º será reajustada nas mesmas datas e com os mesmos índices aplicáveis às tabelas de subsídio estabelecidas nos Anexos I e II desta lei.
..........................................................................................................................................”
Art. 4º A tabela de subsídio do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola, a que se refere o inciso I do art. 26 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, e de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o art. 8º-D da Lei nº 15.301, de10 de agosto de 2004, estabelecida no Anexo III da Lei nº 18.975, de 2010, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2012, na forma do Anexo I desta lei.
Art. 5º A tabela de subsídio do cargo de provimento em comissão de Secretário de Escola, a que se refere o inciso II do art. 26 da Lei nº 15.293, de 2004, estabelecida no Anexo IV da Lei nº 18.975, de 2010, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2012, na forma do Anexo II desta lei.
Art. 6º Os incisos I, II e III do art. 29 da Lei nº 15.293, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.29. ..............................................................................................................................
I - a de Vice-Diretor de Escola, correspondente a quarenta por cento do subsídio do cargo de Diretor de Escola - DVI, a que se refere o Anexo III da Lei nº 18.975, de 2010;
II - a de Coordenador de Escola, correspondente a valor proporcional ao número de turmas, conforme a tabela constante no item V.1 do Anexo V desta lei;
III - a de Coordenador de Posto de Educação Continuada - PECON -, correspondente a valor proporcional ao número de alunos, conforme a tabela constante no item V.2 do Anexo V desta lei.”
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a Lei nº 15.293, de 2004, fica acrescida do Anexo V, na forma do Anexo III desta lei.
Art. 7º A Lei nº 15.293, de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 18-A:
“Art. 18-A O período de efetivo exercício no cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola será aproveitado para fins de contagem de tempo para progressão, promoção e aposentadoria em mais de um cargo, nas hipóteses legalmente permitidas de acumulação de cargos de provimento efetivo, observado o disposto na Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.”
Art. 8º O § 3º do art. 18 da Lei nº 15.293, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 ..............................................................................................................................
§ 3º O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á:
I – no grau equivalente àquele em que estava posicionado no nível anterior, na data da promoção, caso o servidor receba sua remuneração sob o regime de subsídio;
II – no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido no momento da promoção, caso o servidor receba sua remuneração sob o regime de vencimento básico.
..........................................................................................................................................”
Art. 9º O § 1º do art. 8º-E da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º-E ...........................................................................................................................
§ 1º O servidor que perceber a gratificação de função de Vice-Diretor, correspondente a quarenta por cento do subsídio do cargo de Diretor de Escola - DVI, a que se refere o Anexo III da Lei nº 18.975, de 2010, cumprirá jornada de trabalho semanal de trinta horas.
..........................................................................................................................................”
Art. 10. O § 3º do art. 15 da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 ..............................................................................................................................
§ 3º O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á:
I – no grau equivalente àquele em que estava posicionado no nível anterior, caso o servidor pertença as carreiras de que tratam os incisos VII a XI do art. 1º desta lei e receba sua remuneração sob o regime de subsídio;
II – no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido no momento da promoção, caso o servidor receba sua remuneração sob o regime de vencimento básico.”
Art. 11. O servidor que fez a opção para retornar para o regime remuneratório anterior à Lei nº 18.975, de 2010, nos termos do art.5º da referida lei, e retornar ao regime do subsídio até 31 de outubro de 2011, será reposicionado na tabela do subsídio conforme os critérios definidos para o posicionamento de 1º de janeiro de 2011 previstos no art.4º da Lei nº 18.975, de 2010.
§ 1º A opção de que trata o caput surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo do requerimento.
§ 2º Aplica-se ao servidor de que trata o caput o disposto no art. 1º desta lei.
Art.12. O subsídio do servidor ocupante dos cargos das carreiras de que tratam os incisos I e II do art.1º da Lei nº15.293, de 2004, e os incisos X e XI do art.1º da Lei nº15.301, de 2004, não poderá ser inferior ao piso salarial profissional nacional a que se refere a Lei Federal nº11.738, 16 de julho de 2008, observada a proporcionalidade em relação a carga horária de trabalho.
Art.13. O vencimento básico do servidor ocupante dos cargos das carreiras de que tratam os incisos I e II do art.1º da Lei nº 15.293, de 2004, e os incisos X e XI do art.1º da Lei nº 15.301, de 2004, posicionado no regime remuneratório anterior à Lei nº 18.975, de 2010, não poderá ser inferior ao piso salarial profissional nacional a que se refere a Lei Federal nº11.738, 16 de julho de 2008, observada a proporcionalidade em relação a carga horária de trabalho.
§1º O servidor posicionado no regime do subsídio em decorrência do disposto no §3º do art.5º da Lei nº18.975, de 2010, poderá optar pelo retorno ao regime anterior, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta lei.
§2º A opção de que trata o §1º deverá ser formalizada mediante requerimento, em formulário próprio, encaminhado à unidade de recursos humanos do órgão ou da entidade do servidor ou à Superintendência Regional de Ensino - SRE - em que estiver lotado.
§3º O servidor que manifestar a opção de que trata o §1º voltará a receber sua remuneração com base nas vantagens a que fez jus em 31 de dezembro de 2010, computando-se, para todos os fins, o tempo decorrido entre a data do primeiro pagamento pelo regime de subsídio e a data da opção.
§4º A ausência de manifestação do servidor no prazo previsto no §1º implicará a decadência do direito de opção pelo regime remuneratório anterior.
§5º A opção de que trata o §1º surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo do requerimento.
§6º Caso ocorra, após a fixação do subsídio, a concessão, a revogação ou a anulação, judicial ou administrativa, de vantagens com vigência anterior a 1º de janeiro de 2011, será revisto o posicionamento.
§7º O servidor que manifestar a opção de que trata o §1º poderá requerer seu retorno ao regime de subsídio nos termos definidos no art.6º da Lei nº18.975, de 2010.
Art. 14. As alterações no art. 29 da Lei nº 15.293, de 2004, introduzidas pelo art. 6º desta lei terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 15. As alterações no § 1º do art. 8º-E da Lei nº 15.301, de 2004, introduzidas pelo art. 9º desta lei terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.17. Fica revogado o § 7º do art. 4º da Lei nº 18.975, de 2010.
Obs2 Tem uma tabela p/ vencimento de diretor que não conseguir copiar!
Comentários:
Bomba na Ass. Homologativa: Gv MG, envia proj de lei na calada da noite, que foi amplamente recusado pela categ para alteração do sistema de remuneração.
Cara Chris! Vamos manter a calma!!! se é que é possível!!! Bom, eu não conheço todas as leis, tampouco sei de todos aqueles artigos e parágrafos e incisos citados... credo. Mas, pelo que li, rapidamente por causa do sono, será mantido ao profissional que optou pelo regime antigo, o piso no vencimento base; Bom e pelo que está no §6º do artigo 13 ele tá querendo meter a mão en nossas já tão parcas vantagens...Resta agora conferir se ele pode retirar uma vantagem já adquirida.
§6º"Caso ocorra, após a fixação do subsídio, a concessão, a revogação ou a anulação, judicial ou administrativa, de vantagens com vigência anterior a 1º de janeiro de 2011, será revisto o posicionamento."
Vamos nos informar com o sindicato quais serão as estratégias agora... ai, mas que "óóóóidoooooo", gente não vejo outra saída a não ser jurídica, mas pesada mesmo!!!
bjos boa noite
fique com Deus.E quem disse que eu consegui dormir???? Tive de verbalizar, de deitar fora o qu eme consumia.
http://noredemuinho.blogspot.com/2011/09/ssssshiiiiiiiiiiiiiiiiiii-vetado_06.htmlNão entendo por que pagamos tão caro àqueles políticos que fazem as leis...
Para quê?
Vamos economizar dinheiro...
As leis não precisam mais ser cumpridas !
Governo de Minas rasga o texto do plano de carreira e do Piso Salarial, descumpre normas da Constituição Federal substituindo professores grevistas, ameaçando professores designados... e Ministro da Educação ainda bate palmas!!!
Que tipo de cidadãos este estado quer formar?
Estão ensinando aos nossos alunos:
- não sejam honestos;
- roubem;
- trapaceiem;
- sejam espertalhões;
- leis podem ser dribladas...
Enquanto isso... a aula de cidadania dos educadores já dura 91 dias... Estes sim estão ensinando através da greve que somos cidadãos de direito, não podemos nos curvar aos desmandos de "coronel Timotim".TEmos que conclamar todos os sindicatos.Temos que unir força contra o governo e seu bando.Ou os trabalhadores acabam com esse governo ou ese governo acaba com os trabalhadores.
Companheiros:
A luta é de todos nós .Você que esta em sala de aula traindo a categoria,faça uma reflexão dos seus atos,não deixe que a emoção vença a razão.Nosso plano de carreira ,nosso piso é fundamental para a nossa vida profissional.Os próprias advogados especialistas ja disseram:O melhor meio para vencermos essa batalha é a mobilização, precisamos conseguir ao menos 70por cento de paralização.Reflita,,,, entre conosco nessa luta e rapidamente teremos a vitória e o fim da greve.Sei que temos alunos mais conscientes que certos profs.Se você faz parte desse grupo de HEROIS DA RESISTÊNCIA faça o discursso em sua escola convença seus colegas e profs que o único meio para o fim da greve é a mobilização.Deixe sua opinião aqui no blog.VOCÊ ALUNO È MUITO IMPORTANTE PARA TODOS NÓS.CONTAMOS COM SEU APOIO.
Piso é mínimo profissional
Leia no jornal o tempo de 07/09/2011
Bomba na Ass. Homologativa: Gv MG, envia proj de lei na calada da noite, que foi amplamente recusado pela categ para alteração do sistema de remuneração.
ResponderExcluirCara Chris! Vamos manter a calma!!! se é que é possível!!! Bom, eu não conheço todas as leis, tampouco sei de todos aqueles artigos e parágrafos e incisos citados... credo. Mas, pelo que li, rapidamente por causa do sono, será mantido ao profissional que optou pelo regime antigo, o piso no vencimento base; Bom e pelo que está no §6º do artigo 13 ele tá querendo meter a mão en nossas já tão parcas vantagens...Resta agora conferir se ele pode retirar uma vantagem já adquirida.
ResponderExcluir§6º"Caso ocorra, após a fixação do subsídio, a concessão, a revogação ou a anulação, judicial ou administrativa, de vantagens com vigência anterior a 1º de janeiro de 2011, será revisto o posicionamento."
Vamos nos informar com o sindicato quais serão as estratégias agora... ai, mas que "óóóóidoooooo", gente não vejo outra saída a não ser jurídica, mas pesada mesmo!!!
bjos boa noite
fique com Deus.
E quem disse que eu consegui dormir???? Tive de verbalizar, de deitar fora o qu eme consumia.
ResponderExcluirhttp://noredemuinho.blogspot.com/2011/09/ssssshiiiiiiiiiiiiiiiiiii-vetado_06.html
Não entendo por que pagamos tão caro àqueles políticos que fazem as leis...
ResponderExcluirPara quê?
Vamos economizar dinheiro...
As leis não precisam mais ser cumpridas !
Governo de Minas rasga o texto do plano de carreira e do Piso Salarial, descumpre normas da Constituição Federal substituindo professores grevistas, ameaçando professores designados... e Ministro da Educação ainda bate palmas!!!
Que tipo de cidadãos este estado quer formar?
Estão ensinando aos nossos alunos:
- não sejam honestos;
- roubem;
- trapaceiem;
- sejam espertalhões;
- leis podem ser dribladas...
Enquanto isso... a aula de cidadania dos educadores já dura 91 dias... Estes sim estão ensinando através da greve que somos cidadãos de direito, não podemos nos curvar aos desmandos de "coronel Timotim".
TEmos que conclamar todos os sindicatos.Temos que unir força contra o governo e seu bando.Ou os trabalhadores acabam com esse governo ou ese governo acaba com os trabalhadores.
ResponderExcluirCompanheiros:
ResponderExcluirA luta é de todos nós .Você que esta em sala de aula traindo a categoria,faça uma reflexão dos seus atos,não deixe que a emoção vença a razão.Nosso plano de carreira ,nosso piso é fundamental para a nossa vida profissional.Os próprias advogados especialistas ja disseram:O melhor meio para vencermos essa batalha é a mobilização, precisamos conseguir ao menos 70por cento de paralização.Reflita,,,, entre conosco nessa luta e rapidamente teremos a vitória e o fim da greve.Sei que temos alunos mais conscientes que certos profs.Se você faz parte desse grupo de HEROIS DA RESISTÊNCIA faça o discursso em sua escola convença seus colegas e profs que o único meio para o fim da greve é a mobilização.Deixe sua opinião aqui no blog.VOCÊ ALUNO È MUITO IMPORTANTE PARA TODOS NÓS.CONTAMOS COM SEU APOIO.
BOA TARDE! ALGUÉM CONSEGUIU VER CONTRACHEQUE NO SITE DO SEPLAG?
ResponderExcluirMARY Ipatinga
ResponderExcluirTenho visitado seu Blog Cris e percebo q em questões juridicas é um pouco mais esclarecedor
O Blog do Euler é sempre uma injeção de ânimo,mas estou achando ele meio descrente. Diante de tanta artrocidade só DEUS para operar um milagre na decisão desse inconsequênte governador.Li e reli esta notícia da calada da noite,mas n consegui situar diante dos meus dois cargos em sala de aula.29 anos em um e 22 em outro cargo prestes a aposentar.Devido ao stresse e situação indefinida o médico me afastou por inicio de depressão.Mas adoro minhas crianças e odeio o sistema impostor.
Piso é mínimo profissional
ResponderExcluirLeia no jornal o tempo de 07/09/2011