segunda-feira, 28 de junho de 2010

MEUS SINCEROS AGRADECIMENTOS....

AOS MEUS/NOSSOS QUERIDOS ALUNOS E COMUNIDADE ESCOLAR....


A VOCÊS QUE NOS APOIARAM, SE PREOCUPARAM CONOSCO, NOS DERAM FORÇAS SÓ QUERIA DEIXAR AQUI REGISTRADO O MEU MUITO OBRIGADO!!!!!

VOCÊS TAMBÉM FIZERAM HISTÓRIA E DIFERENÇA!!!!


" PROFESSOR É NOSSO AMIGO!!!!

MEXEU COM ELE, MEXEU COMIGO!!!"....


HÁ!!! ESTE HINO CANTADO POR NOSSOS ALUNOS NÃO ESQUECEREI JAMAIS!!!!

PARA MIM, FOI UMA DAS COISAS MAIS LINDAS DE SE VER E OUVIR DURANTE TODA A GREVE!!!!!!



APESAR DE NÃO ALCANÇARMOS O QUE QUERÍAMOS E ERA DE NOSSO DIREITO O " PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO"

ESTOU UM POUCO "BAQUEADA", TRISTE, MAS NÃO DERROTADA!!!! SABE POR QUÊ?

PORQUE TIVE APOIO, INCENTIVO VINDOS DE VÁRIAS DIREÇÕES DURANTE ESTA CAMINHADA LONGA, ÁRDUA, E CHEIA DE APRENDIZADO...


E GOSTARIA AQUI DE PODER CITAR TODOS, MAS COM CERTEZA COMETERIA UMA INJUSTIÇA AO ESQUECER PESSOAS QUE FORAM MUITO IMPORTANTES NESTES DIAS. VOU TENTAR FAZER UM AGRADECIMENTO GERAL, EM BLOCO,(COMO JÁ DISSE ANTES, MEU AMIGO EULER) :

  • COMO JÁ CITEI ANTES, AOS MEUS QUERIDOS ALUNOS E AOS PAIS (na pessoa de ROSE, mãe, preocupada com suas filhas mas sempre confiando em todos nós professores).

  • AOS MEUS COLEGAS E AMIGOS DA E.E. PADRE JOSÉ SENABRE, NAS PESSOAS DA ADRIANA (que ouvia meus choros e sua mãe também), JOÃO MARTINHO ( lutador incansável e presente em todas as batalhas, desde que me conheço como professora, meu ETERNO "porta voz") ,ANA PATRÍCIA( minha companhia, confidente, ouvinte e não posso esquecer, motorista rsrsrsrsrs, ) a FERNANDA e SIMONE ( minhas conselheiras), a CLÁUDIA LUÍZA( meu exemplo de força), a ALLEN e LEISA ( minhas amigas sempre animadas e sorridentes) e todos os demais que estavam conosco nesta luta mesmo a distância.

  • AOS MEUS MAIS NOVOS COMPANHEIROS E AMIGOS INTERNAUTAS QUE COMPARTILHARAM COMIGO SEUS MEDOS, ANGÚSTIAS, SUGESTÕES, DESABAFOS, ATRAVÉS DE SEUS COMENTÁRIOS...

  • AOS MEUS COMPANHEIROS EDUCADORES E BLOGUEIROS,QUE AGRADEÇO EM ESPECIAL, NA PESSOA DO MEU AMIGO EULER(encho a boca com gosto de poder falar assim), NOSSO INCANSÁVEL GUERREIRO, COMO COSTUMO CHAMÁ-LO. BLOGUEIROS/ EDUCADORES, QUE APRENDI MUITO E PUDE DESABAFAR À VONTADE, POIS AQUI EM CASA...( a coisa estava ficando cada dia mais feia para o meu lado...)!!!!

  • AOS MEUS COMPANHEIROS DE AMIGOS DE MANIFESTAÇÃO... DE SÃO JOSÉ DA LAPA, DE VESPASIANO, DE PEDRO LEOPOLDO ( na pessoa da minha eterna amiga Ana Paula, que assumiu uma greve sozinha em sua escola, isto é que chamo ter peito!!!!) E AOS QUE CONHECI NAS ASSEMBLEIAS E QUE PARECIAM AMIGOS DE LONGAS DATAS!!

  • AOS DEPUTADOS DA OPOSIÇÃO QUE FIZERAM A DIFERENÇA, AGRADEÇO A TODOS NA PESSOA DO WELITON PRADO , DÉLIO MALHEIROS, MARIA DO CARMO LARA E PADRE JOÃO!

  • AOS DEPUTADOS DA BASE ALIADA AO GOVERNO, AGRADEÇO O APRENDIZADO DAQUILO QUE UM DEPUTADO ELEITO PELO POVO, PARA DEFENDER OS INTERESSES DO POVO, NÃO DEVE FAZER EM UMA CASA DO POVO!!!

  • AO EX-GOVERNADOR AÉCIO NEVES E ATUAL E FUTURO EX- GOVERNADOR ANASTASIA AGRADEÇO POR ME FAZER LEMBRAR QUE NÃO PODEMOS CONFIAR EM PROMESSAS... EM ROSTINHOS BONITINHOS.... EM POLÍTICOS QUE FAZEM "CHOQUE DE GESTÃO NA EDUCAÇÃO" , EM POLÍTICOS QUE GASTAM O DINHEIRO QUE SERIA PARA PAGAR SALÁRIOS DIGNOS PARA OS EDUCADORES, COM PROPAGANDAS ENGANOSAS EM HORÁRIO NOBRE DA TV E..E...E...E..., TANTOS OUTROS APRENDIZADOS....

  • AO MEU FILHO E MARIDO QUE FICARAM "DE LADO", LARGADOS DURANTE TODO ESTE TEMPO...

  • A MINHA MÃE QUE FICOU REZANDO O TEMPO TODO PARA TUDO DAR CERTO E ACABAR BEM,!!

  • E FINALMENTE A DEUS, MINHA FORÇA MAIOR, MEU PORTO SEGURO! SEM ELE, HOJE NÃO CONSEGUIRIA ESCREVER ESTAS PALAVRAS!

  • A TODOS, O MEU SINCERO E HONESTO MUITO OBRIGADO!!!!!! APRENDI MUITO COM CADA UM DE VOCÊS!!!!




AGORA, AOS MEUS COLEGAS DE LUTA, NOS RESTA COMO EDUCADORES,ARREGAÇAR AS MANGAS

E FAZER O NOSSO PAPEL DENTRO DA SALA DE AULA DA MELHOR MANEIRA POSSÍVEL, POIS NOSSOS ALUNOS FORAM BRILHANTES NOS APOIANDO E DANDO FORÇA DURANTE TODO ESTE PERÍODO!


ELES SÃO VÍTIMAS COMO NÓS E NÃO PODEMOS E NÃO VAMOS DEIXÁ-LOS PREJUDICADOS DE FORMA ALGUMA!!!!


TODOS NÓS, PROFESSORES, ALUNOS, FAMILIARES, TEMOS QUE NOS UNIRMOS E CADA UM FAZER A SUA PARTE NA EDUCAÇÃO E ALCANÇARMOS BONS RESULTADOS, NÃO PARA MOSTRAR PARA GOVERNO, MAS PARA AJUDAR NOSSO ALUNO A PROGREDIR E TER SUCESSO!!!!




NOSSA LUTA ERA PARA MELHORAR A AUTO ESTIMA DO EDUCADOR E CONSEQUENTEMENTE A QUALIDADE DA EDUCAÇÃO PARA TODOS!!!!!


ESTAMOS QUASE CHEGANDO LÁ!!!!!!

E CHEGAREMOS!!!




OBRIGADA MAIS UMA VEZ PELO APOIO


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sábado, 26 de junho de 2010

VEJA O QUE ACONTECE NO CONGRESSO NACIONAL...




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ASSISTA A ESTE VÍDEO PRODUZIDO POR UM PROGRAMA "APARENTEMENTE" HUMORÍSTICO, MAS QUE ILUSTRA MUITO BEM, O QUE A MAIORIA DOS NOSSOS DEPUTADOS FIZERAM VOTANDO NÃO AS EMENDAS, APRESENTADAS PARA PL 4689/2010, ONTEM A TARDE NA ALMG. (LEMBRO QUE O EPISÓDIO NO VÍDEO ACONTECEU NO CONGRESSO NACIONAL, COM OS DEPUTADOS FEDERAIS).

MAS INFELIZMENTE, TENHO A CERTEZA QUE MUITOS DOS DEPUTADOS ESTADUAIS DE MINAS GERAIS QUE SE ENCONTRAVAM NA ALMG ONTEM A TARDE, VOTARAM SEM SABER A REALIDADE E NECESSIDADE DOS EDUCADORES, VOTARAM SIMPLESMENTE PARA AGRADAR O GOVERNADOR ANASTASIA, POR MEDO TALVEZ DE PERDER AS REGALIAS, ENTRE OUTROS INTERESSES PARTICULARES...

MAS QUE É VERGONHOSO, ISTO NINGUÉM PODE NEGAR!!!!

QUEM NÃO ASSISTIU AINDA, VEJAM ATÉ O FINAL ...

sexta-feira, 25 de junho de 2010

MINHA DOR...




Não se pode mensurar...


Ela vem... Instala-se...


E alguns ainda passam a perguntar:


O que é isso? Você está enganada!


Não, não estou...porque a dor é de cada um...


E se é sentida, ela existe...


Por muitos motivos...


Por entendimentos certos ou errados, mas, nossos!


Que nascem dentro de nós...


Por isso a dor é nossa!


Hoje a dor é minha...


É da minha alma...


É de indignação...


* Com a política praticada em nosso País...


* Com o descaso com a Educação e seus profissionais...



* Com a falta de valorização do profissional que dedica sua vida... que sacrifica sua família... sua vida pessoal para formar seres humanos melhores...



E eu me pergunto para quê???



Deve ser para sentir como é a dor que arde na alma...


Como é a dor que magoa o coração e d

ói em nosso ser...



Hoje esta dor está comigo, mas ela não me pertence...



Mas ainda não consegui me livrar dela...


Por isto a divido com você...


E



AGRADEÇO AOS DEPUTADOS ESTADUAIS DE MINAS GERAIS DA BASE ALIADA

AO GOVERNO ANASTASIA E AO PRÓPRIO ANASTASIA A ME PROPORCIONAR

ESTE SENTIMENTO DOLOROSO, NOVO, MAS QUE COM CERTEZA APRENDEREI

ALGUMA COISA COM ELE...


Adaptação a partir de um texto de autor desconhecido.

VOTAÇÃO DO PL 4.689/10 PODE SER HOJE!!!! APÓS O JOGO DO BRASIL


ESPERO QUE NÃO SEJA MAIS UMA JOGADA DO GOVERNO...


NÃO SERIA NOVIDADE PARA NINGUÉM MAS NÃO PODEMOS ARRISCAR!!!!


A HISTÓRIA NOS MOSTRA QUE SÃO NOS MOMENTOS DE EUFORIA QUE OS RATOS FAZEM A FESTA, ENTÃO FIQUEMOS ATENTOS POIS A ALMG CONVOCOU

REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA HOJE 25/06 AS 14:30 E 20 HORAS.


"ALMG tem reuniões nesta sexta (25) para votar projeto da Educação


A Assembleia de Minas convocou reuniões extraordinárias para as 14h30 e 20 horas desta sexta-feira (25), para tentar votar o PL 4.689/10, que modifica a tabela de vencimentos das carreiras da Educação, de forma a contemplar pontos negociados no acordo de greve da categoria. O projeto recebeu 51 emendas na discussão de 1º turno no Plenário, que foram remetidas à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para análise. A convocação extraordinária visa garantir a aprovação do projeto em 2º turno e redação final até 30 de junho, prazo estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal para criação de despesas a serem executadas no próximo exercício."


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CONHEÇA O CONTEÚDO DAS EMENDAS AO PL 4.689/10


Entre as 51 emendas apresentadas em Plenário durante as discussões 19 são de autoria do deputado Weliton Prado (PT), as de nºs 1 a 18 e 31; outras 19 de autoria do deputado Padre João (PT), as de nºs 19 a 30 e 35 a 41; uma do deputado Carlos Gomes (PT), a de nº 32; duas do deputado Antônio Júlio (PMDB), as de nºs 33 e 34; uma do deputado Adelmo Carneiro Leão, a de nº 42; e nove do deputado Carlin Moura (PcdoB), as de nºs 43 a 51. O projeto volta agora para a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária que deverá emitir parecer sobre essas emendas. Conheça o conteúdo das emendas:


*Emenda n° 1: estabelece que os efeitos financeiros teriam efeitos na data da publicação da lei (altera o artigo 22).


*Emenda n° 2: acrescenta artigo determinando que o Executivo deverá encaminhar à ALMG, no prazo de 180 dias a partir da vigência da futura lei, projeto sobre a concessão de gratificação de periculosidade de 25% sobre a remuneração dos servidores que tem direito ao benefício.


*Emenda n° 3: suprime o artigo 18 do projeto original que extingue a Gratificação por Desempenho Escolar (GDE).


*Emenda n° 4: estabelece que não são incorporados ao subsídio os adicionais por tempo de serviço, o auxílio alimentação, o auxílio transporte e o adicional de desempenho (altera a redação do parágrafo único do artigo 2°).


*Emenda n° 5: acrescenta artigo determinando que o valor do subsídio deverá ser atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir de 2011.


*Emenda n° 6: acrescenta artigo estabelecendo que não será incorporada ao subsídio a gratificação de educação especial, prevista no artigo 169 da Lei 7.109, de 1977, que prevê que o professor, o supervisor pedagógico e o orientador educacional, com exercício em classes de educação especial do Estado, têm direito à gratificação de 20% sobre seu vencimento.


*Emenda n° 7: acrescenta artigo determinando que não será incorporada ao subsídio a gratificação de incentivo a docência, previsto no artigo 284 da Constituição do Estado e nos artigos 2° e 4° da Lei 8.517, de 1984. O artigo 284 da Constituição Estadual assegura ao professor e ao regente de ensino, enquanto no exercício de regência ou na orientação de aprendizagem, a percepção de gratificação de pelo menos 10% de seu vencimento.


*Emenda n° 8: acrescenta artigo estabelecendo que a estrutura das careiras de que trata o projeto serão mantidas, com variação por grau em 3% e por nível em 22%, conforme dispõe a Lei 15.293, de 2004; e a Lei 15.784, de 2005.


*Emenda n° 9: acrescenta artigo estabelecendo que as carreiras de Analista Educacional e Analista da Educação Básica serão posicionados na tabela (item 1.5 do anexo I do projeto), que trata da carreira de Analista Educacional, com função de inspeção escolar.


*Emenda n° 10: suprime o artigo 17. Esse artigo altera a Lei 15.293, de 2004, estabelecendo que o servidor que receber a gratificação de função de vice-diretor cumprirá jornada de trabalho semanal de 30 horas.


*Emenda n° 11: estabelece que a remuneração do designado para funções correspondentes às dos cargos das carreiras de que tratam o projeto terá como referências os valores estabelecidos nos anexos, no qual não ficam incorporados os adicionais por tempo de serviço, o auxílio alimentação, o auxílio transporte e o adicional de desempenho (altera a redação do artigo 8° do projeto). Originalmente, esse artigo não prevê a exclusão dessas vantagens pessoais dos valores estabelecidos nos anexos do projeto. Outra diferença é que o texto original ainda estabelece que fica vedado o acréscimo de qualquer vantagem à remuneração dos designados, com exceção da gratificação natalina, do adicional de férias, de insalubridade, de periculosidade e noturno; entre outros.


*Emenda n° 12: estabelece que o Executivo Estadual deverá regulamenta

r, na data de início da vigência da lei, os procedimentos relativos à concessão da certificação exigida para a promoção ao nível III da carreira de Professor de Educação Básica (altera a redação do artigo 20 do projeto). O texto original prevê que o Executivo terá seis meses para realizar essa regulamentação.


*Emenda nº 13: altera o artigo 4º, que regulamenta o critério de posicionamento dos servidores da educação e os civis da Polícia Militar nas tabelas salariais. A alteração estabelece que esse posicionamento deve levar em conta o tempo de serviço de cada servidor até a data de vigência da lei.


*Emenda nº 14: acrescenta dispositivo ao artigo 12 do projeto, determinando a manutenção das progressões ou promoções por escolaridade aos diretores de escola.


*Emenda nº 15: altera o artigo 7º do projeto, estendendo seus efeitos a todos os servidores aposentados, afastados preliminarmente à aposentadoria ou detentores de função pública, desde que sua remuneração seja referente às carreiras citadas no projeto. O projeto original determina que são afetados apenas os servidores inativos que têm direito à paridade salarial com os ativos.


*Emenda nº 16: altera o artigo 9º do projeto original, determinando que a carga horária semanal de trabalho do professor será de 24 horas. O projeto original diz que eles podem optar por uma carga horária de 30 horas, com aumento de salário. A emenda mantém a jornada menor, com as tabelas referentes à jornada maior.


*Emenda nº 17: modifica o artigo 12 do projeto original, mantendo diversas gratificações pagas hoje aos diretores de escola, que são a Gratificação de Dedicação Exclusiva, a Gratificação por Desempenho Escolar (GDE), adicionais por tempo de serviço, auxílio alimentação, adicional de desempenho e auxílio transporte. Além disso, fixa o subsídio em R$ 3.500. O projeto original determina a incorporação de todos esses adicionais, fixando um subsídio que varia de R$ 1.939 a R$ 3,5 mil, conforme o número de alunos de cada escola.


*Emenda nº 18: suprime o artigo 21 do projeto original, que condiciona a aplicação do projeto à observância dos limites para gasto com pessoal determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.


*Emenda nº 19: suprime tabela salarial referente à jornada de 24 horas e considera que a tabela originalmente vinculada a uma jornada de 30 horas se aplique à carga horária semanal de 24 horas.


*Emenda nº 20: trata do mesmo assunto da emenda n° 19, alterando o artigo 9º do projeto original e determinando explicitamente que a jornada semanal do professor de Educação Básica será de 24 horas.


*Emenda nº 21: modifica o artigo 8º do projeto, estipulando que os servidores designados serão remunerados conforme as tabelas relacionadas no texto original. Ela suprime, no entanto, dispositivo que condicionava essa remuneração à proporcionalidade em relação à carga horária. Além disso, garante ao designado o direito à opção pelo regime remuneratório anterior, da mesma forma que o projeto original garante ao efetivo.


*Emenda nº 22: altera o artigo 2º, retirando dois adicionais da lista a ser incorporada ao subsídio. Mantém, para o Especialista em Educação Básica, a gratificação de educação especial prevista no artigo 169 da Lei 7.109, de 1977. Mantém ainda, para essa carreira e também para o Professor de Educação Básica, a gratificação de incentivo a docência a que se referem o artigo 284 da Constituição e a Lei 8.517, de 1984.


*Emenda nº 23: modifica o artigo 15 do projeto, determinando prazo para que o Estado edite regulamento para disciplinar os proventos dos servidores que se aposentaram com valores referentes a cargos de provimento em comissão, até 30 de julho de 2003. Esse regulamento deverá ser fixado até a data em que a lei entrar em vigor.


*Emenda nº 24: modifica o artigo 20 do projeto, alterando o prazo para que o Executivo regulamente os procedimentos relativos à concessão de certificação exigida para a promoção ao nível III da carreira de Professor de Educação Básica. O projeto original determina que o prazo será de seis meses a partir da vigência da lei. A emenda exige que a regulamentação aconteça até seis meses após a publicação da lei.


*Emenda nº 25: dá nova redação ao inciso I do artigo 17, que altera o artigo 29 da Lei 15.293, de 2004. Originalmente, esse dispositivo do projeto, que se refere à remuneração das funções gratificadas, prevê que a gratificação de função de vice-diretor corresponde a 20% do subsídio do professor de Educação Básica, nível I, grau A de carga horária semanal de trabalho de 30 horas. A emenda amplia esse percentual para 25% do subsídio do professor de Educação Básica, nível I, grau A de carga horária semanal de 24 horas. A emenda também acrescenta parágrafo único ao artigo, para estabelecer ao servidor que perceber a gratificação de função de vice-diretor cumprirá jornada de trabalho semanal de 24 horas.


*Emenda nº 26: suprime do parágrafo único do artigo 2º os incisos IV e IX, renumerando os demais. O parágrafo único determina que a aplicação do disposto no caput do artigo, que trata das parcelas do regime remuneratório anterior que serão incorporadas na composição do subsídio, estende-se a todas as vantagens pecuniárias a que fizer jus o servidor, sendo tais vantagens listadas na sequência. As supressões propostas pela emenda referem-se ao auxílio alimentação previsto no Decreto 37.283, de 1995, e ao auxílio transporte de que trata o artigo 48 da Lei 17.600, de 2008.


*Emenda nº 27: acrescenta incisos XIII, XIV, XV e XVI ao artigo 3 º, que dispõe das vantagens de natureza indenizatória, que não serão incorporadas ao subsídio. Às vantagens desse tipo já relacionadas no projeto, a emenda propõe a inclusão da gratificação de incentivo à docência a que se referem o artigo 284 da Constituição do Estado e os artigos 2º e 4º da lei 8.517, de 1984; da gratificação de educação especial prevista no artigo 169 da Lei 7.109, de 1977; do auxílio alimentação previsto no Decreto 37.283, de 19595; e do auxílio transporte de que trata o artigo 48 da Lei 17.600, de 2008.


*Emenda nº 28: acrescenta artigo determinando que "para efeito de reajustes nos valores dos subsídios estabelecidos nesta lei será considerado o disposto na Lei Federal 11.738, de 2008, que tem por parâmetro a relação custo/aluno/qualidade".


*Emenda nº 29: altera a redação do artigo 22º, determinando que a lei passe a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2011. Originalmente, o projeto prevê a data de 1º de março de 2011.


*Emenda nº 30: altera a redação do parágrafo único do artigo 1º que, em sua forma original, determina que os valores dos subsídios das carreiras tratadas nos incisos I e II do "caput" são os constantes nos anexos I e II, fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, ressalvando o disposto no artigo 3º, que trata das vantagens indenizatórias. A alteração tem como objetivo permitir que os professores recebam, além do subsídio, a gratificação de incentivo à docência prevista no artigo 284 da Constituição Estadual e na Lei 8.517, de 1984, a gratificação de educação especial prevista no artigo 169 da Lei 7.109, de 1977 e os auxílios alimentação e transporte.


*Emenda nº 31: acrescenta artigo determinando que "as carreiras de Assistente Técnico de Educação Básica e Assistente Técnico Educacional serão posicionadas nas tabelas conforme item I.1 do anexo 1, que trata da carreira de Professor de Educação Básica, com nível médio".


*Emenda nº 32: suprime a alínea b, do inciso I, do artigo 2º, para excluir da relação das parcelas a serem incorporadas ao subsídio do Professor de Educação Básica a gratificação de incentivo à docência a que se refere o artigo 284 da Constituição do Estado e os artigos 2º e 4º da Lei 8.517, de 1984.


*Emenda nº 33: altera a redação do artigo 22, para que a lei entre em vigor em 1º de março de 2011 e seus efeitos financeiros sejam retroativos a 1º de janeiro de 2011.


*Emenda nº 34: altera a redação do artigo 22, para que a lei entre em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2011.


*Emenda nº 35: suprime a alínea c, do inciso I, do artigo 2°, para excluir da relação das parcelas a serem incorporadas ao subsídio do Professor de Educação Básica a gratificação de educação especial prevista no artigo 169 da Lei 7.109, de 1977.


*Emenda nº 36: suprime a alínea b, do inciso II, do artigo 2º, para excluir da relação das parcelas a serem incorporadas ao subsídio do Especialista em Educação Básica a gratificação de função a que se refere o artigo 7º da Lei 11.091, de 1993.


*Emenda n° 37: suprime a alínea c do inciso II do artigo 2º. Esse dispositivo prevê a incorporação ao subsídio do especialista em Educação Básica (EEB) a gratificação de educação especial de 20%, prevista pelo artigo 169 da Lei 7.109, de 1977, destinada ao professor, ao supervisor pedagógico e ao orientador educacional, com exercício em classes de educação especial do Estado.


*Emenda n° 38: suprime a alínea b do inciso III do artigo 2º, que incorpora ao subsídio do analista educacional no exercício da função de inspeção escolar a gratificação por curso de pós-graduação, que, de acordo com o parágrafo único do artigo 151 da Lei 7.109, é de 10% no caso de especialização, 30% para o mestrado e 50% para o doutorado.


*Emenda n° 39: suprime a alínea b do inciso IV do artigo 2º, que determina a incorporação ao subsídio do professor de educação básica da Polícia Militar a gratificação de incentivo à docência prevista pelo artigo 284 da Constituição Estadual, equivalente a pelo menos 10% de seus vencimentos.


*Emenda n° 40: suprime a alínea c do inciso IV do artigo 2º. Esse dispositivo incorpora ao subsídio do professor de educação básica da Polícia Militar a gratificação por curso de pós-graduação prevista pelo parágrafo único do artigo 151 da Lei 7.109, de 1977, que equivale a 10% para curso de especialização, 30% para mestrado e 50% para doutorado.


*Emenda n° 41: suprime a alínea b do inciso V do artigo 2º, que prevê a incorporação ao subsídio do especialista em Educação Básica da Polícia Militar a gratificação de função prevista pelo artigo 7º da Lei 11.091, de 1993. Esse dispositivo institui a gratificação de função equivalente a 25% sobre o vencimento para a função de vice-diretor de escola estadual e para os cargos de supervisor pedagógico, orientador educacional e administrador escolar.


*Emenda n° 42: substitui o termo "subsídio" por "vencimento base" no projeto de lei.

(Gostei!!!!)


*Emenda n° 43: suprime a alínea d do inciso I do artigo 2º, que incorpora ao subsídio do professor de educação básica a gratificação por curso de pós-graduação prevista pelo parágrafo único do artigo 151 da Lei 7.109, de 1977, que equivale a 10% para curso de especialização, 30% para mestrado e 50% para doutorado.


*Emenda n° 44: suprime a alínea e do inciso I do artigo 2º, segundo o qual fica incorporada ao subsídio do professor de Educação Básica a gratificação por regime especial de trabalho prevista pelo artigo 145 da Lei 7.109, de 1977. Essa gratificação é de 80% do vencimento para o professor ou especialista em educação que trabalha no regime especial de 40 horas semanais.


*Emenda n° 45: suprime a alínea d do inciso II do artigo 2º. O dispositivo incorpora ao subsídio do especialista em Educação Básica a gratificação por curso de pós-graduação prevista no parágrafo único do artigo 151 da Lei 7.109, de 1977. Essa gratificação é de 10% para curso de especialização, 30% para mestrado e 50% para doutorado.


*Emenda n° 46: suprime a alínea d do inciso IV do artigo 2º, que determina a incorporação ao subsídio do professor de Educação Básica da Polícia Militar do adicional de assistência pedagógica previsto pelo artigo 6º da Lei 11.432, de 1994, que é de 30% sobre o vencimento básico.


*Emenda n° 47: suprime a alínea e do inciso II do artigo 2º. Esse dispositivo prevê a incorporação ao subsídio do especialista em Educação Básica da gratificação por regime especial de trabalho prevista pelo artigo 145 da Lei 7.109, de 1977. Essa gratificação é de 80% do vencimento para o professor ou especialista em educação que trabalha no regime especial de 40 horas semanais.


*Emenda n° 48: suprime a alínea e do inciso IV do artigo 2º, que determina a incorporação ao subsídio do professor de Educação Básica da Polícia Militar a gratificação por regime especial prevista pelo artigo 145 da Lei 7.109, de 1977, equivalente a 80% do vencimento para o professor ou especialista em educação que trabalha no regime especial de 40 horas semanais.


*Emenda n° 49: suprime a alínea d do inciso V do artigo 2º, que prevê a incorporação ao subsídio do especialista em Educação Básica da Polícia Militar o adicional de assistência pedagógica previsto no artigo 6º da Lei 11.432, de 1994, que é de 30% sobre o vencimento básico.


*Emenda n° 50: suprime a alínea e do inciso V do artigo 2º. O dispositivo determina a incorporação ao subsídio do Especialista em Educação Básica da Polícia Militar a gratificação por regime especial de trabalho prevista pelo artigo 145 da Lei 7.109, de 1977. Essa gratificação é de 80% do vencimento para o professor ou especialista em educação que trabalha no regime especial de 40 horas semanais.


*Emenda n° 51: altera a redação do inciso III do artigo 4º, que passa a ser a seguinte: "O posicionamento deverá resultar em acréscimo de, no mínimo, 10% sobre o valor da remuneração a que fizer jus o servidor em 28 de fevereiro de 2011". No dispositivo original, esse percentual é de 5%.

(Eu Acho , que o posicionamento, tem que ser de acordo com o nível de escolaridade e tempo de serviço, se mudar para subsídio.)


E VOCÊ O QUE ACHOU?

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